PROJETO DE LEI Nº 036/2017

”Institui a Gratificação de Produtividade, o Adicional por Titulação e o Adicional de Risco de Vida aos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Belo Jardim, regulamenta-os, e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sanção ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

 Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Produtividade aos servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belo Jardim, nos percentuais correspondentes de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor básico dos vencimentos, apurados na forma do artigo 3º e parágrafos.

  • 1º Os servidores que farão jus a gratificação de que trata o caput serão avaliados e terão os percentuais correspondentes definidos semanal e mensalmente, nos termos dos formulários constantes dos AnexosI e II desta Lei, que deverão integrar a ficha funcional de cada servidor, mensalmente.
  • 2º A gratificação será concedida por intermédio de Portaria a ser expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá conter, de forma expressa, o percentual específico da gratificação concedida.
  • 3º A concessão das gratificações de produtividade, mesmo quando presentes os requisitos legais de deferimento, dependerão da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão, e da adequação aos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal e comprometimento de folha de pagamento, quando então, no caso concreto, poderão ser não concedidas.

Art. 2º A Gratificação é atribuída em função da produtividade do(a) servidor(a), aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções originárias e/ou designadas.

Parágrafo Único. O critério de cômputo da pontuação para fins de concessão da gratificação de produtividade e estabelecimento de seu percentual será apurado por intermédio da observância da prática das seguintes ações diárias:

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Capacidade de iniciativa;

IV – Produtividade;

V – Responsabilidade;

VI – Qualidade do trabalho; e

VII – Cooperação.

Art. 3º Com o cumprimento das práticas diárias mencionadas no artigo anterior, o servidor acumulará pontos que serão utilizados para fins de apuração do valor da gratificação devida, contabilizados da seguinte forma:

Critérios Pontuação Máxima
I – Assiduidade 0 a 0,05
II – Disciplina 0 a 0,10
III – Capacidade de Iniciativa 0 a 0,20
IV – Produtividade 0 a 0,25
V – Responsabilidade 0 a 0,25
VI – Qualidade do Trabalho 0 a 0,10
VII – Cooperação 0 a 0,05

 

  • 1º Não se concederá a Gratificação de Produtividade para os(as) servidores(as) que obtiverem pontuação mínima inferior a 30 (trinta) pontos no mês.
  • 2º A gradação dos pontos, observado a pontuação mínima de que trata o §1º, será convertida em percentual, de modo que a pontuação máxima também representará o percentual máximo da gratificação de produtividade, no patamar de 100% (cem inteiros por cento).
  • 3º O servidor(a) que tiver mais que 03 (três) ausências no mês, sem a devida comprovação documental apta ao abono, terá perda total da Gratificação de Produtividade no referido mês.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão como em efetivo exercício os afastamentos do trabalho em virtude de:

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – licença à gestante ou à paternidade;

V – indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de Belo Jardim; e

VI – dia do aniversário natalício.

  • 1º Nos afastamentos de que trata este artigo, a Gratificação de Produtividade é paga pelo valor obtido no último mês anterior ao do afastamento.
  • 2º No caso de afastamento remunerado em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou em decorrência de acidente em serviço, o(a) servidor(a) não faz jus à gratificação de produtividade.

Art. 5º A comprovação do trabalho e do desempenho do(a) servidor(a), é feita mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I – oSecretário Legislativo relatará semanalmente o desenvolvimento do trabalho e o desempenho dos servidores, aferindo a pontuação da semana em Relatório de Gerenciamento Individual de Produtividade, constante no anexo I destaLei, que deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) e pela Secretário Geral e, encaminhado para a Secretaria de Finanças, findo o mês trabalhado; e

II – a Secretaria de Finanças deverá mensalmente preencher o Relatório Geral de Produtividade, constante do anexo II, atribuindo a média de pontuação de cada servidor(a) para acompanhamento e ratificação pelo Presidente da Câmara.

Art. 6º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Belo Jardim, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

  • 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo de vinculação.
  • 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
  • 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
  • 4º O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

 Art. 7º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:

I – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;e

IV – 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.

  • 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
  • 2º O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo na Câmara Municipal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
  • 3º O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Belo Jardim, cedido a outros órgãos da Administração Pública, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.

Art. 8º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Adicional de Risco de Vida aos servidores investidos no cargo de provimento efetivo de Vigilante, no percentual de 35 (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos básicos do cargo, quando em efetivo desempenho de suas funções.

  • 1º O Adicional de Risco de Vida integra a remuneração do servidor para fins de:

I – 13º salário;

II – ferias;

III – adicional de Ferias;

IV – licença para Tratamento de Saúde;

V – licença à Gestante;

VI – licença à Adotante;

VII – licença Paternidade;

VIII – licença por Acidente em Serviço;

IX – aposentadoria e disponibilidade.

  • 2º Os valores recebidos a título de Adicional de Risco de Vida de que trata este artigo não se incorporarão aos vencimentos do servidor para nenhum efeito legal, com exceção dos casos acima enumerados, deixando de ser devidos caso o servidor deixe o exercício de suas atribuições por qualquer motivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria consignada no Orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência, 23 de novembro de 2017.

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Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente