PROJETO DE LEI Nº 025 DE AUTORIA DO VEREADOR BRUNO GALVÃO

Institui o Programa “Tempo de Despertar”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sanção ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Belo Jardim o Programa “Tempo de Despertar”, a ser realizado anualmente pela Prefeitura Municipal em parceria com o Poder Judiciário e com o Ministério Público.

Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de trabalho socioeducativo com foco na orientação e conscientização de autores de violência doméstica, devendo ser desenvolvido no regime de grupos.

  • Aos autores de violência doméstica serão colocados à disposição grupos de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de desconstituir o aprendizado de dominação e poder sobre a mulher.

 

  • O Programa será realizado através de palestras expositivas, diálogos e atividades em grupo, a serem ministradas através de convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados.

Art. 3º O Programa terá como objetivo principal prevenir e combater a violência doméstica, reduzindo a reincidência.

Parágrafo único. Como objetivo secundário, o Programa objetivará conscientizar os homens de seu papel na família e do papel das mulheres, assim como dos reflexos negativas da prática no núcleo familiar e na formação dos filhos menores, assim como na sociedade em geral, sem olvidar para os aspectos legais relacionados ao ato.

Art. 4º Esta Lei se aplica a homens autores de violência contra a mulher que estejam com inquérito policial e/ou processo criminal em andamento no Poder Judiciário da Comarca de Belo Jardim.

Parágrafo único. Os homens que participarão deste Programa serão indiciados pelo Ministério Público e intimados pelo Poder Judiciário para participação no Programa Tempo de Despertar, mediante encaminhamento formal de listagem à Secretaria Municipal da Mulher, com indicação de carga horária mínima de participação.

Art. 5º Não poderão participar do Programa Tempo de Despertar homens que:

I Estejam com sua liberdade cerceada;

II Sejam acusados de crimes sexuais;

III Sejam dependentes químicos com comprometimento;

IV Sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V Sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade e a duração do Programa serão estabelecidos em conjunto entre o Poder Executivo Municipal, o Poder Judiciário e o Ministério Público, que elaboraram minuta conjunta que depois de aprovada em reunião formal será formalizada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O Programa Tempo de Despertar terá seu conteúdo programático anual elaborado por psicólogos, assistentes sociais, membros do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, que o revisarão anualmente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e obrigado a ceder a infraestrutura necessária para a realização do Programa “Tempo de Despertar”, bem como os recursos humanos necessários ao cumprimento dos objetivos do programa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da presidência, Belo Jardim – PE, 12 de junho de 2018.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente