REQUERIMENTO Nº 188/2017

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES DE BELO JARDIM – PE

Requeiro à Mesa, no uso de minhas atribuições legais e regimentais conferidas pelos artigos 123, inciso IV, e 156, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa que, após a discussão e aprovação plenária, seja encaminhado veemente apelo ao Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de viabilizar a confecção e envio para apreciação desta Casa Legislativa Municipal de projeto de lei que crie um Programa Municipal de concessão de CNH popular aos munícipes que não reúnem condições financeiras para obtenção do referido documento, uma vez que a indigitada matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em razão de refletir na criação de despesa nova para o indigitado poder.

 Neste diapasão, considerando a iniciativa reservada da matéria e a importância desta para os cidadãos belo-jardinenses que não dispõem de condições financeiras para tanto, impedindo-os de conseguir melhores empregos, peço vênia para encaminhar minuta de projeto de lei para apreciação (arquivo anexo), submetendo-o à apreciação desse Poder Executivo como paradigma.

 Da decisão do Plenário e do inteiro teor da presente propositura, dê-se ciência ao Exmº. Sr. Prefeito do Município de Belo Jardim, determinando, ainda, que seja afixado no quadro de avisos deste Poder.

 

Sala das Sessões, Belo Jardim (PE), 10 de outubro de 2017.

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Jonas Chagas Torres

Vereador Requerente

 

JUSTIFICATIVA

O requerimento ora apresentado se justifica em razão da necessidade de facilitar o acesso à Carteira Nacional de Habilitação aos cidadãos que não reúnem condições financeiras para arcar com os elevados custos que a obtenção do referido documento reclama.

O Programa de CNH popular inclusive já foi regulamentado pelo Estado de Pernambuco através do Decreto nº 13.369/2007 e suas alterações posteriores, refletindo assim num anseio de todos os cidadãos do Estado e consequentemente do nosso Município, sendo um programa de reflexos positivos em nível sócio-econômico.

Lado outro, a instituição do referido programa no âmbito Municipal acabará por diminuir o número de acidentes de trânsito, proporcionando reflexivamente uma circulação de veículos e motocicletas mais segura para todos, sem olvidar para os reflexos positivos no campo de profissionalização para o trabalho e emprego.

Demonstrados os motivos que ensejam o presente requerimento, aguardo a aprovação unânime dos nobres pares.

 

Sala das Sessões, Belo Jardim (PE), 10 de outubro de 2017.

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Jonas Chagas Torres

Vereador Requerente

 

MINUTA DO Projeto de Lei nº ____/2017

Institui no âmbito do Poder Executivo do Município de Belo Jardim, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do plenário da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Belo Jardim, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas:

I – aos exames de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – licença de aprendizagem de direção veicular;

IV – custos de confecção da CNH;

V – realização dos cursos teórico-técnico de direção veicular.

Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

I – beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal de nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

II – alunos matriculados há mais de 06 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e, que comprovem bom desempenho escolar;

III – pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Portaria DP nº 219, de 20 de fevereiro de 2014, expedida pela Presidente do DETRAN/PE; e

IV – portadores de deficiência física.

  • 1° As pessoas previstas no inciso “II” deste artigo poderão utilizar-se dos benefícios, instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculados há mais de 06 (seis) meses, bem como no período de até 01 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
  • 2° Considerar-se-ão enquadrados nas hipóteses contidas no Inciso I deste artigo, as pessoas que tenham deixado o Programa Bolsa Família e desde que requeiram a isenção do pagamento dos serviços e das taxas contidas no artigo 1° desta Lei até 04 (quatro) meses após o término do benefício.
  • 3° Fica autorizado o Município de Belo Jardim a firmar convênio com o Governo do Estado de Pernambuco para implantar o “Programa de Alfabetização para o Trânsito em parceria com o Ministério da Educação”.

Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

II – ser alfabetizado;

III – possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, bem como Carteira de Identidade – RG;

IV – comprovar domicílio no Município de Belo Jardim;

V – não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

I – avaliação psicológica;

II – exame de aptidão física e mental;

III – exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

IV – exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.

  • 1° O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
  • 2° O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

Art. 5° O Município de Belo Jardim, arcará com as despesas relativas aos cursos teóricos e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o artigo 74 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/PE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 7° O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do Município de Belo Jardim.

Art. 9° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Francisco Hélio de Melo Santos

Prefeito

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto ora posto a análise deste Plenário se justifica em razão dos elevados custos que atualmente precisam ser pagos para que se consiga obter a Carteira Nacional de Habilitação, junto ao Estado de Pernambuco através do seu Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE.

Diante dos elevados custos, muitos jovens e pais de família acabam por ter seu direito tolhido, pois não conseguem reunir condições financeiras para obter a CNH e isso acaba por fazer com que esses cidadãos passem a conduzir veículos e motocicletas sem a qualificação que se faz necessária, refletindo assim, no aumento do número de acidentes e consequentemente de vítimas, além de perderem oportunidades de emprego de qualificação.

Nesse contexto, o Projeto ora posto a análise dos nobres edis busca possibilitar que pessoas de baixa renda tenham acesso à CNH.

Essas são as razões pelas quais submeto a apreciação dos senhores vereadores o Projeto de Lei nº_____/2017, rogando pela sua aprovação por unanimidade.

 

Atenciosamente,

Francisco Hélio de Melo Santos

Prefeito