Os vereadores subscreventes, no uso de suas atribuições intrínsecas de fiscalização, considerando os fortes indícios de cometimento de infração e de cometimento de atos de improbidade administrativa pelo Prefeito Constitucional do Município de Belo Jardim, Sr. Francisco Hélio de Melo Santos, com espeque na utilização analógica dos artigos 252, caput. e parágrafo único 256 e 257 do regimento interno, e com esteios nos artigos 14 inciso XVI, e 32. Parágrafos e incisos da Lei Orgânica Municipal, assim como nas disposições da Lei Federal nº 1.579/52 e do artigo 58, §3º da Constituição Federal, vêm à presença desta presidência REQUERER que seja constituída COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO – CPI, composta pelo mínimo de 3 (três) membros para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pela metade, mediante deliberação do Plenário, apurar os indícios de cometimento de infração politico-administrativa e de atos de improbidade pelo Prefeito de Belo Jardim.
A CPI que ora requeremos seja constituída tem por objetivo investigar e esclarecer atos e omissões perpetrados pelo Prefeito do Município de Belo Jardim, o Sr. Francisco Hélio de Melo Santos, na qualidade de gestor responsável pela unidade central em sentido lato sensu, vez que o executivo municipal, instado por esta casa em várias ocasiões e através dos instrumentos legítimos, a prestar esclarecimentos acerca do emprego de recurso específicos, vem ignorando solenemente o legislativo municipal.
Determinado o objetivo central que fundamenta o pleito de instauração de CPI (apuração de indícios de cometimento de infração politico-administrativa, e de cometimento de atos de improbidade, sem olvidar para o desvio de finalidade de atos administrativos e aos fortes indícios de desvio de verbas publicas). Cotejamos os indícios específicos que serão objetos de apuração, sendo:
- Investigação do uso e aplicação dos recursos recebidos pelo município, oriundos do Precatório PCR115130/PE (Requisitório 0000979-96.2006.4.05.8302) expedido pelo Tribunal Federl da 5ª Região.
- Investigação e apuração sobre a obscuridade com a qual se fez a relação de profissionais do magistério que teriam direito a receber os valores pagos a título de abono;
- Investigação sobre a retenção de valores nos abonos pagos, a título de ‘honorários advocatícios’, mesmo sobre servidores que não contrataram advogados beneficiados;
- Investigação sobre os critérios adotados para aplicação de retenção de Imposto de Renda na Fonte lançados pela alíquota máxima sobre os abonos pagos;
- Apurar as responsabilidades do executivo no descumprimento da obrigação de responder ao Legislativo Municipal nos pedidos de acesso aos extratos da conta bancária na qual os recursos foram depositados;
- Apurar o uso dos recursos para finalidades não autorizadas pelo Legislativo Municipal através da Lei 3271/2018;
- Apurar o uso indevido das dotações orçamentárias autorizadas na Lei 3271/2018 para o empenho de despesas estranhas àquelas contidas na lei supra.
- Nesta senda, por todos os fatos acima delineados, não existe medida mais justa e munida de cautela que a instauração de presente Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, objetivando assim o esclarecimento e apuração da verdade de todos os fatos ora ventilados, subsidiando a emissão a de relatório final e, em caso de confirmação dos indícios, e responsabilização do(s) envolvido(s).
É oportuno destacar que a presente medida é tomada vez que os indícios são ululantes e de conhecimento publico, merecendo especial atenção deste Poder Legislativo na condição de fiscal do povo e legitimo fiscal da atuação do Poder Executivo.
Ademais, os requisitos taxativos previstos na Constituição Federal restam presentes ao pleito, quais sejam: 1- subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa; 2- indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; 3- a temporariedade da CPI.
Por todo o exposto, requeremos e aguardamos a instauração formal da Comissão Especial para apurar os fatos ora deduzidos.
Belo Jardim 27 de maio de 2019
Nilton Senhorinho
Autor
Bruno Galvão
Subscritor
Jonas Chagas Torres
Subscritor
Gilvandro Estrela
Subscritor
Marcos Antônio Carlos
Subscritor