Altera a redação do caput do artigo 11, e de seus incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal.
OS VEREADORES JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO, JOSÉ SILVANO GALVÃO E SEBASTIÃO CORDEIRO DE CARVALHO FILHO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 16, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O caput do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim e seus incisos III e IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 A Câmara Municipal de Belo Jardim, a partir da legislatura 2017/2020, passa a ser composta por 15 (quinze) Vereadores, devendo a fixação de nova composição, de iniciativa privativa da Câmara Municipal, observar os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
(…)
III – O número de Vereadores será fixado através de Emenda a esta Lei Orgânica, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias do último ano da legislatura.
IV – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, logo após sua promulgação e edição, a cópia da Emenda à Lei Orgânica de que trata o caput, observado o limite temporal disposto no inciso anterior”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim -PE, 31 de maio de 2016.
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Josenildo Oliveira da Silva José Silvano Galvão
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Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho Euno Andrade da Silva Filho
Justificativa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2016
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação desta Augusta Casa Legislativa, a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que objetiva dar nova redação ao caput do artigo 11 e também, reflexivamente, aos incisos III e IV do mesmo dispositivo, para o fim de adequar o quantitativo de representantes eleitos no Poder Legislativo Municipal à luz da realidade populacional alcançada por nosso Município, na forma do artigo 29, inciso IV, alínea “d”, da Constituição Federal.
Ainda em sede de alteração, pretendemos alçar a alteração do número de Vereadores ao nível da Lei Orgânica Municipal, garantindo que modificações desde natureza sejam apreciadas e votadas mediante procedimento legislativo especial, e que passem a vir tratadas na própria Lei Orgânica, consoante a remansosa jurisprudência pátria, afastando assim do texto a possibilidade de fixação do número de Vereadores através de Decreto Legislativo.
Vejamos alguns julgados:
“Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2000. Alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal antes das convenções partidárias. Não-aplicação do art. 16 da Constituição Federal. Precedentes. Negado provimento. I – A alteração do número de cadeiras da Câmara Municipal, mediante emenda à Lei Orgânica do Município, não implica modificação do processo eleitoral, uma vez que não sofre a limitação imposta pelo art. 16 da Constituição Federal. II – Não se acolhe agravo regimental quando não infirmados os fundamentos da decisão impugnada”.(Ac. nº 19.830, de 15.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 1124…
Data de Publicação: 01/08/2011.Ementa: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento. . (E/IJ), Competência, lei orgânica dos municípios, (F), fixação, número, vereador, eleição, ocorrência, edição, …
Encontrado em: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município…), Competência, lei orgânica dos municípios, (F), fixação, número, vereador, eleição. (negritou-se e grifou-se)
Data de Publicação: 24/04/2009.Ementa: Eleições 2008. Regras. Fixação do número de vereadores. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Res.-TSE nº 21.702/2004. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, de forma correta, entenderam inconstitucional emenda à Lei Orgânica de município que alterou o número de vereadores sem a observância dessas regras. 3. Agravo regimental a que se neg…
Encontrado em: Eleições 2008. Regras. Fixação do número de vereadores. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a fixação do número de vereadores para as eleições de 2008, devem-se observar as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal. (negritou-se e grifou-se).
Processo: |
10 7922 CE |
Relator (a): | RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS |
Julgamento: | 06/09/2011 |
Publicação: |
DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 172, Data 16/09/2011, Página 13/14 |
Ementa: Eleitoral. Consulta. Autoridade pública. Presidente da Câmara de Vereadores de Sobral. Legitimidade. Arguição. Matéria em tese. Fixação. Prazo. Alteração do Número de Vereadores. Eleições 2012. Termo final das Convenções Partidárias.
1 – “O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias.” Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 30.521 e Res. TSE n.º 22.823/2008.2 – Na espécie, a Lei Orgânica do Município de Sobral deverá fixar o número de vereadores para as próximas eleições municipais até a data de 30 de junho de 2012, prazo final da realização das convenções partidárias.3 – Consulta conhecida e respondida.
Ademais, como é cediço, desde o último censo oficial do IBGE (2010) o Município de Belo Jardim já contava com população real de 72.432 habitantes e com uma estimativa para 2015 de 75.462 habitantes (doc. anexo), portanto, compatível desde há muito com a alteração ora proposta.
Expostas, assim, as razões que fundamentam a propositura, submetemos o assunto ao exame do Plenário deste Egrégio Parlamento Municipal, e reiteramos aos nossos nobres pares os nossos protestos de elevada estima e consideração.
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Josenildo Oliveira da Silva José Silvano Galvão
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Euno Andrade da Silva Filho Sebastião Cordeiro de C. Filho