PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 08 DE MARÇO DE 2016

Ementa: Inclui dispositivo no Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Jardim, disciplinando os trâmites administrativos e o recebimento de denúncia por infrações político-administrativas do Prefeito, e dá outras providências.

O VEREADOR JAIR FERNANDO BEZERRA JÚNIOR,e os Vereadores subscritores CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA, EDIVANDRO JOSÉ DE SOUZA, MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO BEZERRA, PATRÍCIA MARIA BEZERRA RAMOS MACIEL, EUNO ANDRADE DA SILVA FILHO E JOSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 14, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e pelos artigos 123, inciso III, e 144, inciso IV, do Regimento Interno, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 307 e parágrafos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Jardim, com a seguinte redação:

a

CAPÍTULO VI 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFFEITO E DOS VEREADORES

 Art. 307 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas, serão processados e julgados pela Câmara Municipal, na forma da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou do Vereador.

  • 1º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
  • 2º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
  • 3º Recebida a denúncia o Presidente determinará que seja lida em sessão na primeira reunião ordinária após cinco dias do seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 3 (três) membros, observadas, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
  • 4º A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
  • 5º Admitida a acusação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores, respeitada a representatividade das bancadas.
  • 6º A perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou do Vereador será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
  • 7º Não participará do processo, nem do julgamento, o Vereador denunciante.
  • 8º Caso a denúncia não estiver com os requisitos descritos no § 2º do art. 307, e se tratar de matérias já debatidas e votadas em solicitações anteriores, o presidente da Câmara arquivará automaticamente.
  • 9º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 2º Ficam renumerados os artigos 307 a 316, passando respectivamente para 308 a 317.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Jardim (PE), 08 de março de 2016.

 

Jair Fernando Bezerra Júnior

Vereador Autor

 

Claudemir Paulino da Silva

Vereador Subscritor

 

Edivandro José de Souza

Vereador Subscritor

 

Maria da Paz do Nascimento Bezerra

Vereadora Subscritora

Patrícia M. Bezerra Ramos Maciel

Vereadora Subscritora

 

Euno Andrade da Silva Filho

Vereador Subscritor

 

Josenildo Oliveira da Silva

Vereador Subscritor