Dispõe sobre o Parlamento Mirim no Município de Belo Jardim – PE, revoga a Lei Municipal nº 1.699/2017, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º O Parlamento Mirim compreende as atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo Municipal, sendo de caráter informativo.
Art. 2º O Parlamento Mirim tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares, compreendidas no âmbito territorial do Município de Belo Jardim, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com diplomação e exercício de mandato.
- 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, durante o período legislativo, em data e horário acordados pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Edilidade e a vida acadêmica dos jovens.
- 2º O Parlamento Mirim será constituído, alternadamente, por estudantes de 5º a 9º anos do ensino fundamental e por estudantes do ensino médio, devidamente matriculados, que contem com o máximo de 17 (dezessete) anos.
- 3º A primeira edição do Parlamento Mirim será constituída exclusivamente por estudantes do ensino fundamental, e a subsequente por estudantes do ensino médio, estabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância para cada período legislativo.
Art. 3º As atividades a serem exercidas pelos parlamentares mirins serão:
I – Palestras sobre o funcionamento do legislativo e o papel do vereador;
II – Palestras sobre os poderes do Município e suas atribuições,
III – Participação nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes do Parlamento Mirim,
IV – Acompanhar ocasionalmente um vereador em suas atividades parlamentares;
V – Apresentar o seu projeto de lei e buscar desenvolvê-lo ao longo de seu mandato; e
VI – Visitas aos órgãos púbicos do Município de Belo Jardim.
Art. 4º No decorrer dos trabalhos do Parlamento Mirim, observar-se-ão, tanto quanto possível, os procedimentos do Regimento Interno vigente relativos a ordem dos trabalhos e ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Mirim transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º O Parlamento Mirim será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal.
- 1º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Mirim prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”.
- 2º Os trabalhos do Parlamento Mirim serão dirigidos por uma Mesa Diretora, formada e eleita pelos próprios estudantes na primeira sessão da legislatura, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) 1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário.
- 3º A legislatura terá a duração de um ano, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos vereadores mirins.
Art. 6º Os estudantes serão escolhidos através de inscrição que deverá ser realizada na Câmara Municipal, devendo ser observado sempre o desempenho escolar dos mesmos, bem como a igualdade de vagas entre as escolas públicas e particulares, na proporcionalidade.
- 1º Será enviado Comunicado a todas as Escolas do Município de Belo Jardim, públicas e privadas, informando a data de abertura e término de inscrição para os alunos interessados em concorrer a um cargo no Parlamento Mirim.
- 2º O período de inscrições não será superior ao prazo de 20 (vinte) dias.
- 3º O Parlamento Mirim observará o princípio da isonomia, de forma que destinará 50% (cinquenta por cento) das vagas para alunos da rede pública e 50% (cinquenta por cento) para os alunos da rede privada de ensino, e no caso de composição de número ímpar, prevalecerá o estudante de melhor desempenho escolar, independentemente da vinculação escolar.
- 4º O desempenho escolar será o critério de avaliação para escolha do Parlamento Mirim, e será aferido através da apuração das notas individuais em todas as disciplinas, fornecidas pelas respectivas escolas, oportunidade na qual será calculada a média global de cada concorrente.
- 5º Em caso de empate entre concorrentes, será realizada uma avaliação escrita entre estes alunos, que terá como matéria as noções básicas das atividades, atribuições e funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
- 6º Persistindo o empate será escolhido o concorrente mais velho.
Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara, mediante Portaria, normatizará a consecução do “Parlamento Mirim”, especialmente quanto:
I – Cronograma das atividades administrativas;
II- As normas para a eleição da Mesa Executiva; e
III – A realização dos trabalhos da sessão plenária.
- 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização das sessões do Parlamento Mirim, na forma estabelecida neste artigo.
- 2º As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Mirim”, orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 8º O vereador do Parlamento Mirim, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante, Assessor Parlamentar, não remunerado, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Mirim”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 10º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 011, de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a criação do parlamento jovem – programa cidadania e dá outras providências.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 27 de abril de 2017.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente