PROJETO DE LEI Nº 061/2016.

Ementa: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, para a legislatura de 2017 a 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Belo Jardim, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017 e termina em dezembro de 2020, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Art. 2º O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:

I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;

II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; e

III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme § 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal.

Art. 4º Ao Presidente da Câmara será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo.

Parágrafo Único – A representação não excederá o subsídio fixado para o Vereador.

Art. 5º As verbas de caráter indenizatório, para ressarcir despesas eventuais que os vereadores tenham, como diárias a serviço da Câmara e em missão oficial, não se enquadram no conceito de remuneração, excluindo-se do cômputo dos limites remuneratórios legais, conforme expressa previsão do § 11 do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 6º Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo.

Art. 7º O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.

  • 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente o vereador deixar de comparecer e proceder com justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara.
  • 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
  • 3º O valor da sessão será calculado através de cálculo do valor do subsídio mensal dividido pelo número de sessões ordinárias do mês.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no Orçamento Anual, suplementada se necessário for, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Sala da Presidência, 17 de junho de 2016.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente