PROJETO DE LEI Nº 041/2017 DO PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º – Acrescido o artigo 67-A a Lei nº 3.184 de 04 de outubro de 2017é acrescida da seguinte redação:

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária

Art.67 – A. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar o prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.

Art. 2º – Altera o artigo 91 da Lei nº3.184 de 04 de outubro de 2017 da seguinte redação:

Art. 91 –Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 3º – Acrescidos os § 4º, 5º e 6º ao artigo 92, a Lei nº 3.184 de 04 de outubro de 2017 é acrescida da seguinte redação:

  • 4º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
  • 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de Lei Municipal contemplando o reajuste.
  • 6º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.

Art. 4º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se às disposições em contrário.

Sala da Presidência, Belo Jardim, 15 de dezembro de 2017.

Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente