PROJETO DE LEI Nº 029 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, DO PODER EXECUTIVO

Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.105/2013, de 27 de dezembro de 2013, e alterações, que aprova o Código Tributário do Município de Belo Jardim – PE, em especial, no que diz respeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, de competência do Município de Belo Jardim – PE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º Por força da presente Lei, os dispositivos  abaixo  enumerados  da  Lei Municipal  nº 2.105/2013, de 27 de dezembro de 2013, que aprovou o Código Tributário do Município de Belo Jardim – PE, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 167 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador, de serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre:

1 – Serviços de informática e congêneres.

(…)

                        1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa     será     executado,     incluindo     tablets, smartphones e congêneres.

(…)

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

(…) 

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 

(…) 

6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

(…) 

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

(…) 

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

(…) 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 

(…) 

13      Serviços   relativos   a   fonografia, fotografia, cinematografia   e reprografia. 

(…) 

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto   de   posterior   circulação, tais   como   bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(…)

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(…) 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.

(…)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 

(…)

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

(…)

25 – Serviços funerários.

(…)

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

(…)

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

  • 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
  • 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • 4º A incidência do imposto independe:
  • I – Da existência de estabelecimento fixo;
  • II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  • III – Do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
  • IV – Da destinação dos serviços; e
  • V – Da denominação dada ao serviço prestado.
  • 5º O contribuinte que exercer em caráter permanente, ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
  • 6º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.

CAPÍTULO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 168 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

  • I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 1º do Art. 167 desta Lei;
  • II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 05 da Lista de serviços;
  • III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de serviços;
  • IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de serviços;
  • V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de serviços;
  • VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de serviços;
  • VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de serviços;
  • VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de serviços;
  • IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de serviços;
  • X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres   indissociáveis   da   formação, manutenção   e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  • XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de serviços;
  • XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de serviços;
  • XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 01 da Lista de serviços;
  • XIV – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de serviços;
  • XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de serviços;
  • XVI – Da execução   dos   serviços   de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de serviços;
  • XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de serviços;
  • XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de serviços;
  • XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de serviços;
  • XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de serviços;
  • XXI – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
  • XXII – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
  • XXIII – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
  • 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando, em seu território, haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
  • 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando, em seu território, haja extensão de rodovia explorada.
  • 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
  • 4º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária.
  • 5º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
  • 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 8ºA da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
  • 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido a este Município, quando declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
  • 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os   terminais   eletrônicos   ou   as   máquinas   das   operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO E DO RESPONSÁVEL

Art. 172 – será responsável solidariamente pelo pagamento do imposto, o tomador ou intermediário dos serviços, na qualidade de substituto tributário, ficando atribuído em caráter supletivo o cumprimento total da obrigação pelo contribuinte, quando:

  • I – O prestador dos serviços, estabelecido ou domiciliado no Município de Belo Jardim, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
  • II – O prestador de serviços, sendo profissional autônomo e, estando obrigado, não comprovar a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, ou, quando inscrito, não comprovar a quitação do imposto semestral ou anual relativo ao pagamento do serviço;
  • III – Da tomada ou intermediação dos serviços no local do estabelecimento do prestador, conforme definido no inciso III do artigo 5º e os previstos nos incisos I a XXIII do Art. 168 desta Lei, quando o prestador dos serviços não for sediado no território deste Município, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo;
  • IV – Quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
  1. A companhia de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas ou de transporte de cargas;
  2. As incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
  1. As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores e concessionários;
  1. As construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
  1. A Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e deste Município, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  1. As empresas que explorem serviços de planos de saúde, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros;
  1. Os condomínios de edifícios ou conjuntos residenciais, comerciais e shopping centers, nas pessoas dos seus responsáveis com relação aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios;
  1. As instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  1. As indústrias, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  1. As empresas permissionárias, concessionarias e autorizatárias de serviços públicos de qualquer natureza, relativamente aos serviços que lhes forem prestados;
  1. Os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  1. As empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  • V – A execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Belo Jardim.
  • 1º – O tomador ou intermediário dos serviços está obrigado ao pagamento integral do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros, atualização monetária e demais encargos por atraso, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.
  • 2º – O tomador ou intermediário dos serviços deverá emitir documento de comprovação da retenção, em que constarão, no mínimo:
  • I – Razão social do prestador dos serviços;
  • II – Número da nota fiscal de serviços;
  • III – Data da retenção do tributo;
  • IV – Valor do tributo retido;
  • V – Nome e assinatura do responsável pelas informações.
  • 3º – Na hipótese do tomador ou intermediário dos serviços ser pessoa física, o contribuinte permanecerá na condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido, ficando o tomador na condição de responsável solidário.
  • 4º – O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
  • 5º – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária, resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
  • I – Os diretores, administradores, sócios gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
  • II – Os mandatários, prepostos e empregados.
  • 6º – Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo:
  • I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  • II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços.
  • III – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, nas hipóteses previstas nesta Lei.
  • 7º No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto.

Art. 173 – (REVOGADO)

Art. 174 – (REVOGADO)

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 175 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.

  • 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
  • 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
  • I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços desta Lei;

    CAPÍTULO V

 DAS ALÍQUOTAS

Art. 185 – Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 3% e 5%, conforme disposto na Lista de Serviços, constante no artigo 167, e, em se tratando de pessoa física enquadrada no §1° daquele artigo, o valor fixo determinado pela tabela.

  • 1º Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.
  • 2º Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese de o contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento).
  • 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 167 desta Lei.
  • 4º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador intermediário localizado em Município diverso daquele localizado o prestador.
  • 5º A nulidade a que se refere o §4º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Art. 185-A – Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UFM (Unidade Financeira Municipal), na seguinte forma:

  • I – Profissionais autônomos em geral:
  1. Profissionais de nível superior: 5 (cinco) UFMs;
  1. Profissionais de nível médio: 4 (quatro) UFMs;
  1. Demais profissionais: 2 (duas) UFMS.

Parágrafo único – quando se tratar de empresa, aplicam-se os valores constantes da lista de serviços e do art. 185.

Art. 186 – Quando os serviços técnicos da lista de serviços forem prestados por sociedades simples de profissionais, o ISSQN será devido pela sociedade mensalmente, e o imposto será fixado em UFMs.

  • 1º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, na razão de:
  • I – Sociedades com até 3 (três) profissionais: 2 (duas) UFMs, por profissional e por mês;
  • II – Sociedades com 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 3 (três) UFMs, por profissional e por mês;
  • III – Sociedades com 7 (sete) ou mais profissionais: 4 (quatro) UFMs, por profissional e por mês.
  • 2º A forma de tributação referida no caput independe do número de funcionários que a sociedade possuir.
  • 3º A sociedade pagará o imposto, nos termos do disposto no art. 185-A desta Lei, quando:
  • I – Tiver como sócio pessoa jurídica;
  • II – Exercer quaisquer atividades estranhas as da habilitação dos profissionais, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em seu nome;
  • III – Ter sócio ou empregado que preste serviços profissionais à sociedade, nos termos do caput, não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo documento de constituição e/ou alterações.

CAPÍTULO VIII

DA RETENÇÃO DO ISSQN

Art. 187 – Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços do artigo 167 desta Lei que lhe foram prestados.

  • 1º Ao final da   obra, o   responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
  • 2º Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida no artigo 201.

Art. 187-A – O ISSQN será ainda retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

  • I – Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Belo Jardim;
  • II – Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • III – Empresas de rádio, televisão e jornal;
  • IV – Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
  • V – Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
  • VI – Todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN;
  • VII – Às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;
  • VIII – Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas peias corretagens do imóvel;
  • IX – Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
  • X – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; e,
  • XI – Às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.
  • 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro Mercantil do Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja anual e/ou semestral.
  • 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
  • 3º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte.
  • 4º O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
  • 5º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação serviço.
  • 6° Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviço das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria de Gestão Pública.
  • 7º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Gestão Pública.”. 

Art. 2º – O Código Tributário Municipal – Lei 2.105/2013 – deverá ser revisto no prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias.

Art. 3º – Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Art. 4º – Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Belo Jardim, em 28 de setembro de 2017.

 

Atenciosamente;

Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente