Altera a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores vinculados ao Belo Jardim Prev;
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º – O art. 40 da Lei nº 1.601/04 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 10 de maio de 2016.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente