O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sanção ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º – Ficam, o Prefeito Municipal, bem como o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais que atuarem como ordenadores de despesas, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Belo Jardim for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor não exceda o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais). (Alterado pela Emenda Modificativa n° 001/2018).
Parágrafo Único – Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.
Art. 2º – Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
II – os que envolvam pretensões que tenha como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público e tiverem autorização específica em lei; (Alterado pela Emenda Modificativa n° 002/2018).
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
- 1º – Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
- 2º – Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
- 3º – Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal.
- 4º – Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para acordo financeiro;
II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3° – Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o Prefeito Municipal, bem como o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais que atuarem como ordenadores de despesas poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade, desde que não se trate de direitos indisponíveis. (Alterado pela Emenda Modificativa n° 003/2018).
Art. 4º – Excepcionalmente, fica o Prefeito autorizado a firmar acordos em processos judiciais que envolvam direitos disponíveis e cujos montantes, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1° desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que, como parte vencedora, exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimento de interesse público mediante prévia e expressa autorização legislativa específica. (Alterado pela Emenda Modificativa n° 004/2018).
Art. 5° – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, neste ultimo caso, mediante prévia e expressa autorização legislativa específica. (Alterado pela Emenda Modificativa n° 005/2018).
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da presidência, Belo Jardim – PE, 23 de maio de 2018.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente