Ementa: Estabelece cronograma corrigir o déficit de pavimentação de vias e de saneamento no Município de Belo Jardim e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cronograma de Pavimentação e Saneamento das Vias Públicas do Município de Belo Jardim, como Plano Municipal de Pavimentação e Saneamento.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e da Secretaria de Planejamento, ou órgãos que as sucederem, publicará até 31 de dezembro de cada ano, lista contendo a denominação e localização territorial das vias públicas que ainda não disponham, no todo ou em parte, de pavimentação e saneamento.
Parágrafo único. A cada ano serão incluídas na lista as vias e extensões recém existentes, obedecendo a ordem já estabelecida.
Art. 3º Até o dia 31 de março de cada ano, o poder executivo publicará cronograma com previsão de execução das obras de pavimentação e saneamento de cada via pública listada conforme o artigo anterior, de acordo com as previsões orçamentárias.
- 1º O ordenamento da lista observará, entre outros, os seguintes critérios:
- O tempo transcorrido desde a ocupação imobiliária da via;
- O tamanho da população ali fixada;
- O número de imóveis nela existentes;
- A importância da via para a mobilidade da área.
- 2º O Projeto que propuser a Lei Orçamentária Anual conterá anexo demonstrativo das vias que serão beneficiadas com os recursos alocados nas rubricas de programas, projetos e atividades destinados à pavimentação e saneamento.
- 3º Excluem-se da exigência do parágrafo anterior os recursos orçamentários exclusivos às situações emergenciais, de atendimento à manutenção do patrimônio histórico, ou para atender a soluções de desastres naturais.
- 4º Quando, por quaisquer razões, não for possível realizar a totalidade da previsão orçamentária, as vias não atendidas deverão manter a prioridade para o exercício seguinte.
- 5º Critérios adicionais poderão ser estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – CDUA e pelo Fórum da Cidade, nos parâmetros do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, Lei Municipal 1681-A/2007.
Art. 4º As vias cujas obras de pavimentação e saneamento tenham seus custos assumidos exclusivamente pela iniciativa privada, com anuência do poder executivo, serão excluídas do cronograma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
Sala da Presidência, Belo Jardim, 17 de maio de 2018.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente