Autoriza a aquisição de uniformes para os Servidores da Câmara Municipal de Belo Jardim, disciplina o seu uso, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a adquirir uniformes para os servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Belo Jardim, sendo o uso indispensável no exercício de suas atribuições.
- 1º A expressão servidor público, para os fins desta lei, será interpretada em caráter lato sensu, compreendendo os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
- 2º A obrigatoriedade do uso de uniforme restringe-se aos servidores lotados na Câmara Municipal, que deverão utilizá-lo diariamente, durante o horário regular de expediente e em eventual horário extraordinário.
- 3º Os membros do corpo jurídico da Câmara Municipal de Belo Jardim excetuam-se da obrigatoriedade do uso de uniforme padrão, vez que são abrangidos por regulamentação própria, nos termos do artigo 58, inciso XI, da Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 2º A Câmara Municipal de Belo Jardim obriga-se a fornecer gratuitamente o uniforme aos seus servidores, cujas despesas serão cobertas com dotações do orçamento vigente.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são estabelecidos três modelos de uniforme, assim compostos:
I – uniforme feminino, composto por camiseta feminina com o brasão do Município de Belo Jardim-PE;
II – uniforme masculino, composto por camiseta masculina com o brasão do Município de Belo Jardim-PE; e
III – uniforme dos vigilantes, composto por fardamento padrão de vigilância, com o brasão do Município de Belo Jardim-PE, incluindo coturnos.
Art. 4º A Câmara Municipal de Belo Jardim fornecerá um conjunto de até 03 (três) camisetas para cada servidor, e de até 03 (três) uniformes para cada vigilante, observando os padrões mínimos estabelecidos no artigo 3º.
Parágrafo único – O quantitativo de que trata o caput será disponibilizado para cada servidor, anualmente, vedada a aquisição de uniformes em quantidades superiores à estabelecida para cada período de 12 (doze) meses.
- 1º Quando do recebimento dos uniformes os servidores assinarão um “termo de responsabilidade”, onde se responsabilizarão pelo bom uso, zelo, guarda, conservação e limpeza dos mesmos.
- 2º Os servidores deverão repor, às suas expensas, os itens do uniforme que venham a faltar ou se deteriorar no lapso temporal de 12 (doze) meses após o recebimento, no caso de perda ou mau uso dos mesmos, podendo a Câmara Municipal custear a reposição e proceder ao desconto do valor despendido, em cota única, diretamente na folha de pagamento do mês subsequente à aquisição, sempre mediante requerimento de aquisição assinado pelo servidor, com autorização para desconto em folha.
Art. 5º A Câmara Municipal de Belo Jardim deverá proceder à aquisição dos uniformes no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, observada as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 29 de março de 2017.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente