Introduz o ensino da História de Belo Jardim na grade curricular da Rede Municipal de Educação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino da História de Belo Jardim na Rede Municipal de Educação, que será acrescentada ao programa da grade curricular da disciplina de História.
- 1º – A aplicação da totalidade do conteúdo programático deverá ser desenvolvida no período de 04 (quatro) anos, que corresponde ao transcurso do Ensino Fundamental II.
- 2º – No transcurso dos anos correspondentes ao Ensino Fundamental I, deverão ser desenvolvidas atividades lúdicas e pedagógicas de introdução ao conhecimento da História de Belo Jardim.
Art. 2º Fica determinado que é de responsabilidade da Secretaria de Educação, e da Secretaria de Cultura, ou órgãos equivalentes que venham a substituí-las, a elaboração e a edição de todo o material didático a ser adotado, conforme demanda pedagógica, observadas as regras do artigo 3º.
Art. 3º A elaboração do material didático a ser adotado para o ensino da História de Belo Jardim ficará a cargo de um Conselho Municipal, a ser criado pela Secretaria de Educação, de forma paritária, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III – 01 (um) representante da Faculdade de Belo Jardim;
IV – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
V – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, com curso superior, integrantes de órgãos, entidades ou associações municipais que tenha por objetivo a história, a cultura ou o desenvolvimento social.
Art. 4º A semana que antecede a emancipação político-administrativa do Município de Belo Jardim será dedicada a atividades pedagógicas voltadas à exaltação da história local e seus personagens.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 01 (um) ano da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 05 de abril de 2017.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente