PROJETO DE LEI Nº. 013, DE 05 DE ABRIL DE 2017.

Ementa: Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, revoga as Leis Municipais nº 1.765/2009 e nº 2.101/2013, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art.2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Nepotismo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município de Belo Jardim, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

II – Familiar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade, afinidade ou adoção, até o terceiro grau, inclusive;

III – Autoridade administrativa: Prefeito e Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores, Secretários Municipais, Diretores Gerais ou titulares de cargos de direção a qualquer nível no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e

IV – Órgão ou entidade: órgão é a unidade de atuação integrante de uma mesma pessoa jurídica da estrutura da Administração Pública ou por esta mantida de alguma forma, compreendida por todos os órgãos municipais onde as autoridades administrativas elencadas no inciso III exerçam suas atividades.

Art. 3º  São vedadas as nomeações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município de Belo Jardim de:

I – familiar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a Administração Pública Municipal; e

II – familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do mesmo órgão ou entidade.

  • Aplicam-se também as vedações desta Lei quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
  • É vedada ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de qualquer autoridade administrativa de qualquer dos Poderes do Município de Belo Jardim e, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
  • As vedações deste artigo estendem-se às relações homoafetivas.

Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados estáveis no serviço público, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

IV – para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando precedidas de regular processo seletivo.

Parágrafo único. Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou contratados por excepcional interesse público, sob subordinação imediata da autoridade administrativa.

Art. 5º No ato da posse todo servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, deverá preencher declaração acerca da existência de vínculo de parentesco.

  • O servidor já empossado na data da publicação desta Lei, deverá preencher a declaração no prazo de trinta dias, contados a partir de sua publicação.
  • A declaração de que trata o caput deste artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada à respectiva pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente.
  • As declarações que suscitarem dúvidas sobre a aplicação desta Lei deverão ser encaminhadas imediatamente ao Ministério Público Estadual, para possível apuração de ilícitos e análise das informações declaradas.

Art. 6º Constatada a existência de nepotismo o titular do Órgão ou Entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.

Parágrafo único. Compete à autoridade administrativa do setor onde for constatado o caso de nepotismo notificar às autoridades competentes acerca das situações que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente dos servidores ou autoridades investidas no cargo ou função de confiança, de zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei, assim como de apurar situações irregulares de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7º  Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência ou interferência dos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança:

I – na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei;

II – na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública do Município de Belo Jardim.

Art. 8º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados e disciplinados por meio de consulta que poderá ser formulada ao Ministério Público da Comarca de Belo Jardim ou ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sempre que a dúvida suscitada envolva questão de natureza jurídica.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, notadamente as Leis Municipais nº 1.765/2009 e 2.101/2013.

 

 

Sala da Presidência, 05 de abril  de 2017.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente

José Marcelino Monteiro da Silva

2º Secretário 

 

 

Evandro de Souza Santos

1º Secretário