PROJETO DE LEI Nº. 012/2016

Dispõe sobre as normas de prevenção contra incêndio, regularização da atividade de bombeiro civil e sua presença nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do município de Belo Jardim, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:

Art.1º Fica obrigatória a existência do serviço de Bombeiros Civis em todos os estabelecimentos, eventos de grande concentração pública e áreas de risco no âmbito do município de Belo Jardim.

  • 1º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, com presença obrigatória de Bombeiros Civis, são:

I – shopping center;

II – casa de shows e espetáculos;

III – hipermercado;

IV – grandes lojas de departamentos;

V – campus universitário;

VI – hotéis;

VII estádios de futebol

VIII empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados); e

IX qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 200 (duzentas) fixas ou 1.000 (mil) total ou transitoriamente.

  • 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II – casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a (quinhentos) lugares;

III – hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

IV – campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados); e

V – hotel – estabelecimento que provê alojamento e, habitualmente, refeições, entretenimentos e outros serviços para o público com capacidade mínima de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

  • 3º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
  • 4º Os eventos promovidos nas vias e artérias públicas, de acesso livre, também subordinam-se as exigências desta Lei, devendo subsumir-se aos mesmos regramentos das casas de shows e espetáculos.
  • 5º Nos eventos temporários, centros de exibição, shows, casas de show e/ou assemelhadas, o número de bombeiros civis deverá ser calculado de acordo população máxima prevista para o local.
  • 6º Considerar-se área de risco o ambiente externo às edificações que contenham armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás, assim declarados pelo Poder Público Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º As exigências estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

I – às edificações destinadas a residência;

II – às microempresas enquadradas, como tal, na legislação concernente;

III – às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão se enquadrar nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I – Instalar sinalizações verticais e horizontais que indiquem as rotas de fuga para as saídas de emergência e sinalizar as bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos materiais antiderrapantes previstos nas normas aplicáveis; e

II – Toda área dos estabelecimentos elencados no artigo 1º deve possuir Plano de Prevenção, Preparo e Resposta às Emergências – PPPRE, compatível aos riscos, de conhecimento da equipe de Bombeiros Profissionais Civis.

  • 1º As portas das saídas de emergência e as centrais de GLP existentes devem obedecer ao previsto nas normas estaduais de prevenção e combate a incêndios.
  • 2º Os estabelecimentos enquadrados na regra do inciso VI do artigo 1º, com capacidade para até 200 (duzentas) pessoas, deverão ter no mínimo 02 (dois) Bombeiros Profissionais Civis.
  • 3º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no §1º deste artigo deve ser acrescido 01 (um) Bombeiro Profissional Civil.
  • 4º Os estabelecimentos que tiverem três ou mais bombeiros civis deverão constituir o Chefe de Brigada.

Art. 4º É vedada a utilização em divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados, de materiais que possuam fácil combustão ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio.

  • 1º Fica terminantemente proibida à utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados em estabelecimentos fechados.
  • 2º A utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser realizada em locais abertos que não ofereçam risco algum aos freqüentadores, funcionários e à população em geral.

Art. 5º Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Belo Jardim, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico.

Art. 6º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pernambuco para vistoria das instalações, visando ao cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos especificados artigo 1º deverão renovar suas licenças junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco 30(trinta) dias antes do vencimento do respectivo alvará, comprovando, na oportunidade, o cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei ou declarando a não subsunção à norma.

Art. 7º Os parques, clubes, áreas de recreação e assemelhados, que possuam piscinas, áreas de rio, lagos ou açudes abertos ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, no mínimo, 02(dois) Salva Vidas para a proporção de 200 (duzentas) pessoas frequentadoras, acrescendo-se mais um a cada variação positiva de 200 (duzentos) frequentadores, dobrando-se o efetivo em feriados e eventos com previsão de grande fluxo.

Art. 8º Os helipontos, além de atenderem as exigências específicas, devem contar com pelo menos 01 (um) Bombeiro Profissional Civil, com a devida qualificação em heliponto, em prontidão no local e momento de pouso e decolagem.

Parágrafo Único – Os helipontos e aeroportos devem manter equipes de Bombeiros Profissionais Civis com efetivo e equipamentos compatíveis com os riscos e demandas específicas, conforme regulamentado em norma municipal.

Art. 9º Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.

  • 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil por pessoa sem a devida formação caracteriza exercício ilegal da profissão, punível na forma da lei.
  • 2º As contratantes, é obrigatório, quando do ato de contratação, exigir a comprovação do certificado de Curso de Formação de Bombeiro Civil – CFBC e reciclagem, além da carteira de identificação expedida OBS.
  • 3º O uniforme utilizado pelo profissional Bombeiro Civil deve observar a padronização oficial descrita na Resolução nº 001/2014, do Sindicato dos Bombeiros Civis, Socorristas e Brigadistas do Estado de Pernambuco.
  • 4º A jornada de trabalho dos Bombeiros Civis será de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurando-se o pagamento de horas extraordinárias em caso de atuação em escala temporal diversa e superior as 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria.

Art. 10º  Compete aos Bombeiros Civis:

I – Ações de Prevenção:

  1. a) avaliar os riscos existentes;
  2. b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
  3. c) treinar a população para o abandono da edificação;
  4. d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
  5. e) informar com antecedência às autoridades competentes sobre os exercícios simulados;
  6. f) planejar ações de pré-incêndio;
  7. g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos; e
  8. h) implementar plano de combate e abandono.

II – Ações de emergência:

  1. a) identificar a situação;
  2. b) auxiliar no abandono da edificação;
  3. c) acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, independentemente de análise;
  4. d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
  5. e) combater os incêndios em sua fase inicial;
  6. f) atuar no controle de pânico;
  7. g) prestar os primeiros socorros a feridos;
  8. h) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
  9. i) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro; e
  10. j) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 11º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, mediante autuação do órgão municipal de fiscalização:

I – Advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – Multa, quando da segunda autuação; e

III – Interdição, total ou parcial, imediatamente à constatação de iminente risco a vida por acidentes, incêndios e explosão.

  • 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixara entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da empresa, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências.

Parágrafo Único – A fiscalização das disposições desta Lei, assim como as autuações e medidas administrativas correlatas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiro Militar, mediante designação do efetivo necessário para tanto.

Art. 12º Os estabelecimentos, eventos de grande concentração pública e áreas de risco, abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a contar de sua publicação oficial.

Art.13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 26 de abril de 2016.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente