Ementa: Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante possam vir a ameaçar a integridade física de pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, e dá outras providências.
O Vereador Eduardo Bruno da Silva Galvão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, assim como no artigo 13, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituías por outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios técnicos fixados pelo Poder Público Municipal.
- 1º As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas como regra, só devendo ocorrer remoções em última hipótese, e exclusivamente quando após adotados todos os procedimentos citados, ainda assim apresentarem riscos a integridade física das pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado.
- 2° As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após vistoria e laudo que justifique a sua poda ou a remoção, assinado por engenheiro agrônomo do quadro da municipalidade, e dependendo da espécie, após a autorização do IBAMA ou do CPRH, conforme o caso.
- 3° Além das espécies mais adequadas a cada local, conforme os critérios técnicos estabelecidos pelo Poder Público Municipal de Belo Jardim, em caráter excepcional, poderão ser escolhidas, para substituição das árvores removidas, espécies exóticas que foram significativas, histórica e esteticamente, para a caracterização de determinados bairros, ao longo do processo de urbanização e arborização da cidade.
Art. 2° Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal de Belo Jardim, para o desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do Município.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo jardim (PE), 22 de março de 2018.
Eduardo Bruno da Silva Galvão
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