EMENDA SUPRESSIVA Nº 003/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 023/2017

O Vereador José Nilton da Silva Senhorinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no artigo 166, inciso I, do Regimento Interno, submete à apreciação plenária a seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lei n° 023/2017, de 31 de julho de 2017:

Emenda Supressiva

Suprime-se, em sua totalidade, o Art. 68.

O Art. 68. Para  o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizando a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar serviços especializados e tomar outras providências, como o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.

Suprime-se, em sua totalidade, os parágrafos 1° , 2º ,e 3° do Art.92.

O Art. 92.

  • 1°. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário – financeiro.
  • 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
  • 3°. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.

 

As Justificativas às emendas serão apresentadas oralmente.

Belo Jardim – PE, 22 de agosto de 2017.

José Nilton da Silva Senhorinho

Vereador