O Vereador José Nilton da Silva Senhorinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no artigo 166, inciso III, do Regimento Interno, submetem à apreciação plenária a seguinte Emenda de redação e de supressão ao Projeto de Lei n° 023/2017, de 10 de agosto de 2017:
Emenda de Redação
O Art. 46 terá a seguinte redação:
“ Com fundamento no§ 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 10% ( dez por cento) da despesa fixada.’’
O Art.55 terá a seguinte redação
“ Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgão, unidades administrativas e gestora, na forma de crédito adicional especial, observada da Lei 4.320, de 1964, após autorização do Poder Legislativo.’’
O Art. 73 terá a seguintes redação:
“ Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custo para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediantes autorização em Lei Específica e ao final do quarto ano da inscrição, não se constituído como renúncia de receita para os efeitos do disposto no§ 2° do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.”
O Art. 85 terá a seguinte redação:
“ A destinação de recurso a entidades privadas também fica condicionada à prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos ás normas pertinentes, submetidas á autorização prévia do Poder Legislativo.’’
O Art. 113 terá a seguinte redação:
“ O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao estado de Pernambuco, ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio específico, ajuste ou instrumento congênere, submetidos à aprovação do Poder Legislativo.’’
O Art. 127 terá a seguinte redação:
“ Os créditos extraordinários são destinados ás despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso de calamidade pública, consoantes disposições dos art. 167 da Constituição da República e do art. 44 da Lei Federal n° 4.320/1964, e serão abertas através de autorizados pelo Poder Legislativo, que apreciará em regime de urgência sua proposta.’’
Emenda de Supressão:
Suprime-se, em sua totalidade, o Art. 47.
Suprime-se, em sua totalidade, o Art. 68.
Suprime-se, em sua totalidade, o Art.91
Suprime-se, em sua totalidade, os parágrafos 1° , 2º ,e 3° do Art.92.
As Justificativas ás emendas serão apresentadas oralmente.
Cordialmente,
Belo Jardim – PE, 10 de agosto de 2017.
José Nilton da Silva Senhorinho
Vereador