O Vereador José Nilton da Silva Senhorinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo no artigo 166, inciso III, do Regimento Interno, submete à apreciação plenária a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 023/2017, de 10 de agosto de 2017:
Emenda Modificativa:
O Art. 46 terá o seguinte texto:
“ Com fundamento no§ 8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 15% ( quinze por cento) da despesa fixada.’’
O Art. 47 terá o seguinte texto:
Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, como pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recurso de transferências voluntárias do Estado e da União, observando o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão admitidas abertura de crédito adicional suplementar limitados a 20% (vinte por cento), já incluídos os créditos autorizados no art. 46.
O Art.55 terá o seguinte texto:
“ Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestora, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964, após autorização do Poder Legislativo.’’
O Art. 73 terá o seguinte texto:
“ Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei Específica e ao final do quarto ano da inscrição, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no§ 2° do Art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.”
O Art. 85 terá o seguinte texto:
“A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada à prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes, submetidas á autorização prévia do Poder Legislativo.’’
O Art. 91 terá o seguinte texto:
“Através de Projetos de Lei específicos encaminhados à apreciação do Poder Legislativo, fica autorizada, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, em consonância com o inciso II do § 1º do art. 169 e inciso X do art. 37 da Constituição Federal, após encaminhado Projeto de Lei de criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de início da vigência na presente Lei”
O Art. 93 terá o seguinte texto:
“Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais e apresentadas as previsões de impacto financeiro para os próximos quatro anos.”
O Art. 113 terá o seguinte texto:
“ O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao estado de Pernambuco, ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio específico, ajuste ou instrumento congênere, submetidos à aprovação do Poder Legislativo.’’
As justificativas às emendas serão apresentadas oralmente.
Cordialmente,
Belo Jardim – PE, 22 de agosto de 2017.
José Nilton da Silva Senhorinho
Vereador