PROJETO DE LEI Nº. 035, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Belo Jardim/PE, Administração Direta e Indireta, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei: 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Belo Jardim/PE, Administração Direta e Indireta, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM – PREV, em até 100 (cem) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativo às competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. 

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo do acordo de parcelamento, com dispensa de multa.

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior  e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

          Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 050% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

            Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

            Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

            Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

            Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala da Presidência, 19 de outubro  de 2017.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente