Ementa: Regulamenta a prática e o ensino de lutas e artes marciais no âmbito do Município de Belo jardim/PE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Entende-se como arte marcial, para os efeitos desta lei, o conjunto de regras e preceitos destinados à perfeita execução de atividades técnicas que, embora originadas de práticas guerreiras milenares, voltam-se para os aspectos filosóficos e sociais, destinando-se à educação geral, à formação do caráter, à manutenção da saúde física e psíquica e à defesa pessoal dos praticantes, assim como ao desenvolvimento do espírito de compreensão e harmonia entre os homens e entre todos os seres vivos.
- 1º As atividades de que trata o caput deste artigo podem ser competitivas, denominadas Lutas Desportivas, ou de mera demonstração.
- 2º Consideram-se artes marciais, o aikido, a capoeira, o iaidô, o hapkidô, o judô, o jiu jitsu, o karatê, o kendo, o kenjutsu, o kyudo, o kung fu, o muay thay, o sumô, o taekwondo, o tai chi chuan e similares.
Art. 2º Entende-se por luta a atividade de combate, eminentemente competitiva, desenvolvida entre duas ou mais pessoas, ao cabo da qual, por meio de análise técnica decorrente de regras previamente estabelecidas pelas entidades organizadoras, deverá despontar um vencedor.
Parágrafo único. Consideram-se lutas, o boxe, a luta livre, a luta greco-romana, o kick boxing, o full contact e similares.
Art. 3º Ficam reconhecidas como profissão as atividades do Atleta de Artes Marciais Mistas – MMA, atividade física e desportiva organizada como competição de estilos diferentes de lutas ou artes marciais, que pode ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional.
Art. 4º Considera-se atleta profissional de artes marciais e de lutas, lutas desportivas ou artística marcial, aquele que ostentar a condição mínima de faixa preta, ou faixa, título ou graduação que o habilite a usar o próprio corpo ou instrumentos, por meio de técnicas de movimentos para competições, apresentações e/ou demonstrações, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não.
- 1º Para os efeitos de caracterização ou qualificação do profissional descrito no caput deste artigo, não será exigida a formação em quaisquer cursos de nível técnico ou universitário, sejam eles ligados à área de saúde ou não, nem mesmo a título de complementação curricular.
- 2º Consideram-se no exercício da profissão de artista marcial e de lutador, inclusive, aqueles que, preenchendo as condições elencadas no caput deste artigo, estejam participando de demonstrações não competitivas e não defesas em lei ou outra atividade envolvendo as artes marciais ou lutas, mediante remuneração ou premiação em dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
Art. 5º Considera-se profissional de artes marciais e de lutas, ou artista marcial, instrutor, professor ou mestre aquele que ostenta a condição mínima de “faixa preta, ou faixa, título ou graduação técnica que o especialize a ministrar aulas e treinamentos em Artes Marciais, Lutas Desportivas e/ou similares”, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não.
- 1º Ao final da especialização para o ensino, a organização para o ensino descrita no caput, emitirá histórico com o conteúdo apreendido e tempo de integralização das aulas, sendo que o instrutor, professor ou mestre deverá passar por avaliação própria através de banca examinadora formada por Mestres com notável reconhecimento pela organização de nível estadual ou federal.
- 2º Consideram–se no exercício da profissão de artista marcial e de lutador, inclusive aqueles que, preenchendo as condições elencadas no caput deste artigo, estejam participando de demonstrações não competitivas e não defesas por lei, ministrando aulas da modalidade mediante remuneração em dinheiro ou outra forma de pagamento permitida por lei, ministrando seminários ou outra atividade envolvendo as artes marciais ou lutas, mediante remuneração ou premiação em dinheiro ou bens móveis ou imóveis.
Art. 6º O exercício das atividades do profissional de artes marciais e de lutas e a designação de instrutor, professor ou mestre de artes marciais e de lutas, é prerrogativa dos profissionais que estejam enquadrados nos requisitos previstos em lei.
Art. 7º Compete ao instrutor, professor ou mestre de artes marciais e de lutas:
I – ministrar aulas teóricas e práticas das modalidades na qual for graduado, na forma do disposto nos artigos 8º e 9º desta lei, zelando pela correta informação, não apenas dos aspectos técnicos e mecânicos dos movimentos marciais, mas também, dos fundamentos filosóficos e dos fatos históricos que deram origem à arte ou à luta;
II – organizar, coordenar, dirigir e executar treinamentos, aulas demonstrações e seminários; e
III – planejar, regulamentar e executar competições.
Art. 8º A prática e o ensino das artes marciais e de lutas são restritos ao interior das academias, associações, clubes ou entidades públicas ou particulares criados ou destinados para tal fim, e no interior das escolas da educação básica e das instituições de educação superior, como parte do programa de educação física ou de outras atividades desportivas, sempre em espaços dotados de instalação e material apropriados.
- 1º É permitida a realização de demonstrações, seminários e simpósios, bem como competições, em praças e logradouros públicos, desde que previamente autorizados pelas autoridades municipais, estaduais, ou federais competentes, conforme o caso.
- 2º O ingresso do aluno nas academias, associações, clubes ou demais entidades de ensino e prática de artes marciais e de lutas, depende de apresentação de exame médico completo de capacitação física, sempre que assim for exigido após exame prévio pelo instrutor, professor ou mestre devidamente habilitado.
Art. 9º Constituem requisitos essenciais para o funcionamento regular de academias, associações, clubes e demais estabelecimentos de prática e ensino de artes marciais e lutas, que operem no país:
I – que o ensino esteja, exclusivamente, a cargo de profissional habilitado na forma desta lei;
II – que as atividades desenvolvidas, nas dependências do estabelecimento:
- a) privilegiem a formação humanística, o caráter e o espírito de cidadania, de sociabilidade dos praticantes;
- b) considerem o cuidado com a apresentação técnicomarcial; e
- c) prevaleçam sobre a mera capacitação técnico-marcial.
III – que mantenham registro de todos os alunos com dados pessoais, inclusive endereço, filiação e fotografia atualizada; e
IV – que mantenham as federações ou confederações às quais estiverem filiados, informadas sobre as promoções nos exames de graduação, pra efeito de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Além dos requisitos elencados neste artigo, o ensino das artes marciais e de lutas no interior das escolas da educação básica e das instituições de educação superior deverá seguir as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 1996, especialmente quanto aos requisitos para a contratação de professores.
Art. 10 Consideram-se clandestinas, para efeito desta lei:
- Associações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
- Cooperativas de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
- Ligas Esportivas de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
- Federações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento;
- Confederações de Lutas e Artes Marciais que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento; e
- Academias de Lutas e Artes Marciais existentes e instaladas no Município de Belo Jardim/PE, que não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e tenham alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – Os instrutores, professores e qualquer indivíduo que ministrar aulas práticas e teóricas de artes marciais e luta e não atenderem as exigências e requisitos desta poderão ser punidos com pena de multa, na forma do artigo 11 desta lei, sem olvidar para as demais medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que agirem de modo contrário aos regramentos da presente lei, afora os reflexos de ordem cível, penal e administrativas cabíveis, sujeitar-se-ão, ainda, as seguintes penas pecuniárias, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação:
I – R$500,00 (quinhentos reais), em primeira incidência, com aplicação de R$100 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência, com aplicação de R$200 (duzentos) reais por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas que penalizadas pecuniariamente na forma dos incisos I e II do artigo 11 não regularizarem a situação no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitar-se-ão a interdição imediata.
Art. 12 Aos profissionais com licenciatura e bacharelado em Educação física, professores de capoeira, diretores de esporte de escolas da rede municipal, atletas faixas pretas praticantes de lutas e artes marciais, domiciliados ou não neste município, assim como aos belojardinenses em geral, será garantido o direito a denunciar a prática de atividade que vá de encontra a este lei, para o fim de coibir que sejam lecionado ou praticado Lutas e Artes Marciais por falsos instrutores e professores, considerados clandestinos na forma desta lei, podendo a denúncia ser direcionada ao Procon de Pernambuco, as Policias Civil e Militar, bem como ao Ministério Público Estadual e as ligas, federações ou confederações relacionadas.
Art. 13 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala da Presidência, 4 de dezembro de 2017.
Gilvandro Estrela de Oliveira