Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim – PE, REFIS Municipal 2018 , e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim – REFIS Municipal 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos do sujeito passivo (pessoas físicas e jurídicas), relativos aos tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
- 1º O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim será administrado pela Secretaria de Gestão e Pessoas, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Jurídica do Município.
- 2º O programa de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 30 de abril de 2018, podendo ser prorrogado, mediante prévia e expressa autorização do Poder Legislativo. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 001)
Art. 2º – O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão competente, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 3º – A Administração do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim será exercida pelo órgão da Secretaria responsável pela Dívida Ativa, a quem compete o gerenciamento e implementação dos demais procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber os requerimentos dos contribuintes para inscrição no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim.
Art. 4º – A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida, constituindo-se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, conforme artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial já interposto;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos com vencimento posterior à data da publicação desta Lei;
V – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS 2018 em qualquer outra forma de parcelamento posterior.
- 1º O contribuinte detentor de outros parcelamentos e adimplente com os mesmos poderá optar pelo Programa de Recuperação de Créditos – REFIS 2018, incidindo o benefício apenas sobre as parcelas vincendas.
- 2º O contribuinte detentor de outros parcelamentos e, inadimplente com estes, poderá aderir Programa de Recuperação de Créditos- REFIS 2018, desde que esteja adimplente com os tributos municipais relativos ao exercício em curso.
- 3º No caso de crédito tributário em cobrança judicial, o optante pelo Programa de Recuperação de Créditos – REFIS 2018, deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais, salvo se o contribuinte for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita no respectivo processo judicial.
- 4º Com a adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação de Créditos – REFIS 2018, no caso de existência de débito proveniente de execução fiscal, a Fazenda
Pública Municipal se manifestará pela suspensão do processo executivo, permanecendo com a penhora dos bens, até o cumprimento total do pagamento.
Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I – cota única: exclusão total dos juros, da correção monetária e multas;
II – em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas com redução de 70% dos juros, da correção monetária e multas;
III – em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 50% dos juros da correção monetária e multas;
- 1º A primeira parcela deverá ser paga até a data do último expediente bancário, aberto ao público, do mês da formalização da adesão ao Programa e, as demais, mensalmente, sempre na mesma data da primeira parcela, observando a coincidência de dia com expediente bancário.
- 2º Aqueles que optarem pela adesão ao Programa de Recuperação de Créditos – REFIS 2018, na modalidade parcelada, terão as parcelas acrescidas, dos meses subsequentes ao do deferimento da adesão, de juros de 1%(um por cento).
Art. 6º Os benefícios previstos no artigo 5º desta Lei não abrangem as multas decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nem mesmo daqueles que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único: Os benefícios também não se aplicam aos débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, os quais terão, exclusivamente, redução de 50% no caso de pagamento à vista.
Art.7º O contribuinte será excluído do Programa de Recuperação de Créditos de Belo Jardim – REFIS Municipal 2018 – observado o direito de defesa, nos termos da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) – quando da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a ausência de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
III – inadimplência no tocante aos tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização da adesão ao Programa;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou simulação.
- 1º A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária, e com a perda de todos os benefícios previstos nesta Lei, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do dispositivo nesta Lei.
- 2º serão deduzidas do valor referido no §1º deste artigo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art.8º O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação nesta Lei.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, Belo Jardim, 23 de fevereiro de 2018
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente