Ementa: Dispõe sobre a proibição de realização de queimadas nos lotes urbanos do Município de Belo Jardim, e dá outras providências.
O Vereador Eduardo Bruno da Silva Galvão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, assim como no artigo 13, inciso I, alínea “e”, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de queimadas para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos nos lotes urbanos do Município de Belo Jardim.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput é de observância cogente pelos populares, loteadores, empresários, e pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o particular infrator ao pagamento de multa.
- 1º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
- 2º. Na hipótese de inexistência de previsão na legislação municipal tributária, no Plano Diretor ou no Código de Posturas que se amolde à aplicação da multa prescrita no artigo 2º, deverá o Poder Executivo, no prazo da regulamentação, apresentar propositura legislativa que a possibilite.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo jardim (PE), 22 de março de 2018.
Eduardo Bruno da Silva Galvão
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