Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das águas de reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde do Município de Belo Jardim para análise de qualidade, e dá outras providências.
O Vereador Eduardo Bruno da Silva Galvão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, assim como no artigo 13, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo de Belo Jardim realizará, semestralmente, a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas públicas, creches públicas e unidades de saúde pública do Município.
Parágrafo Único. Constatado o não atendimento aos padrões oficiais de potabilidade, deverá o Poder Executivo tomar todas as providências necessárias ao saneamento da situação, inclusive mediante imediata paralisação do fornecimento específico, no caso de comprometer a saúde dos consumidores, sem com isso prejudicar o acesso à água que deverá ser garantido de outro modo.
Art. 2° A realização da análise das amostras mencionadas no artigo 1° desta lei poderá ser efetuada diretamente por profissionais integrantes do quadro técnico do Município, ou por profissionais requisitados aos órgãos de Controle vinculados ao CPRH, ou ainda através de profissionais cedidos pela COMPESA.
Parágrafo Único. Inexistindo possibilidade de realização das análises na forma do artigo 2º, poderá o Chefe do Poder Executivo realizá-las através de particulares ou empresas privadas, devidamente credenciados pelo órgão municipal competente, desde que comprovem possuírem capacidade técnica para a realização dos serviços.
Art. 3° O resultado da análise das amostras deverá ser publicado no site oficial do Município e comunicado, mediante ofício, à Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo jardim (PE), 22 de março de 2018.
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Eduardo Bruno da Silva Galvão
Vereador | Autor
Justificativa
Este projeto de lei visa disciplinar a obrigatoriedade de analisar e a fiscalização da qualidade das águas dos reservatórios das escolas, creches e unidades de saúde, e assim garantir condições para avaliar se água é potável, se está em condições para o consumo humano, se os parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendem ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde.
Registre-se, antes de mais nada, que não estamos com a presente inovando e criando obrigações de pessoal e ou de cunho financeiro ao Município, posto que a obrigação de controle de qualidade da água disponibilizada das unidades municipais de educação e saúde já é do Poder Executivo, inclusive sendo acompanhada pelo Ministério Público em algumas situações, pelo CPRH, pelo Ministério da Saúde, e pela Secretaria Estadual de Saúde, conforme o caso.
Ademais, há setores específicos no CPRH e até na COMPESA que em sendo solicitados, podem proceder aos referidos levantamentos sem custos, portanto, não há criação de despesa para o Poder Executivo.
O Projeto institui medidas com fundamento na proteção e defesa da saúde, estabelece a necessidade de análises semestral, e a divulgação dos resultados, matérias, uma vez que a água é um bem universal de acesso e necessidade pública, devendo ser assim acompanhada no critério de qualidade, com isso evitando problemas de saúde pública, surtos ou qualquer outro problema que possa resultar do consumo de água contaminada, reduzindo assim o risco da população, sobretudo dos estudantes e dos enfermos.
Desta feita, considerando a clareza da propositura e sua indiscutível relevância, conto com os nobres pares para analisá-la e aprová-la por unanimidade.
Belo jardim (PE), 22 de março de 2018.
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Eduardo Bruno da Silva Galvão
Vereador | Autor