Estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Belo Jardim para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.São estabelecidas as diretrizes orçamentária do Município para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165da Constituição Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso II do art. 117da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para:
I – fixação de metas e prioridades da administração municipal;
II – estruturação, organização e diretrizes relativas àelaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
III – controledas despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – manutençãodo equilíbrio entre receitas e despesas;
V – transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI – procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII – celebração de operações de crédito;
VIII – contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX – o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X – repasse de recursos a consórcios públicos;
XI – alteração na legislação tributária municipal;
XII – controle de custos;
XIII – disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial:
- a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
- b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
- c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
- d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
- e) Operação Especial,corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
III – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
IV – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
V – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VI – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII – Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos,tem como objetivo identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
XIX – Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através de consórcios públicos;
X – Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XI –Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII –Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII – Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XIV – Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática;
XV – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por período superior a dois exercícios;
XVI – Riscos Fiscais,são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XVIII – Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XIX – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e da sustentabilidade.
- 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III – os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV – os Relatórios de Gestão Fiscal;
V – os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Portal da Transparência.
- 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2019 e da LeiOrçamentária Anual/2019, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposiçõesda Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art.5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º.Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2019, em audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2019.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2019,de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao exercício de 2019.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II,dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos:
I – Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
II – Demonstrativo 2:Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
III – Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
- 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta efundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
- 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 18. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida,prevista para o exercício de 2019.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de emergência e calamidade pública.
- 1º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva só poderá ser usada para suplementação a partir do mês de julho de 2019.
- 2º. Para atendimento ao disposto no art. 119-A da Lei Orgânica do Município, do valor estabelecido para a reserva de contingência o equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, será utilizado como recursos para as emendas parlamentares, para não haver redução de valores em outras dotações vinculadas a suas respectivas ações.
- 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2019.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentáriaaté a modalidade de aplicação.
Ar. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I – Classificação Institucional;
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática;
IV – Classificação da Despesa por Natureza:
- Categoria Econômica;
- Grupo de Natureza de Despesa;
- Modalidade de Aplicação;
- Elemento de Despesa.
V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. Quando a proposta orçamentária for apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos I a V deste artigo, fica dispensada a publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-sea custearos encargos especiais, para suportar as despesas com:
I – Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
II – Precatórios e sentenças judiciais;
III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias;
VII – Despesas com inativos e pensionistas;
VIII – Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração decompatibilidade da programação orçamentária, comos objetivos e metas desta Lei, será feita por meio deanexoque integrará a Lei Orçamentária de 2019.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art.28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretado Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art.29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores – RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art.31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Art. 33.A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
- 1º. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a sufunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa:
I – Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais
II – Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III – Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV – Grupo 4 – Investimentos;
V – Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI – Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII – Grupo 9 – Reserva de Contingência.
- 2º. A modalidade de aplicação, padronizada nacionalmente pela STN para os entres da Federação, destina-se a identificar a forma como os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferências financeiras:
- a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; e
- b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art.37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores,será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III – Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2019:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
- Anistias;
- Remissões;
- Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III – Tabelas e Demonstrativos:
- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016, 2017 e orçada para 2018;
- Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016, 2017 e fixada para 2018;
- Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
- Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
- Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV – Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:
- Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
- Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
- Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;
- Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
- Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
- Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;
- Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;
V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2018.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. O somatório das dotações destinadas à reserva de contingência, na proposta orçamentária de 2019, obedecerá ao limite mínimo de 3% (três por cento) da receita corrente líquidaapurada nos termos do art. 2º, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído o montante estabelecido para servir de recursos as emendas parlamentares, nos termos da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 46. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Art. 47. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2019, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput deste artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2019, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2018.
Art. 48. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art. 49. Para asdespesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão admitidas abertura de créditos adicionais suplementares limitados a 20% (vinte por cento), já incluídos os créditos autorizados no Art. 48.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações, do Processamento e Das Emendas Parlamentares
Subseção I
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
- 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais.
- 2º. Os recursos para as emendas parlamentares serão decorrentes de anulação de saldo na reserva de contingência que será incluído para essa finalidade.
Art. 52. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
- 1º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
(Artigo suprimido pela Emenda Supressiva N° 001/2018)
- 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2019, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
- 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Grupos de Natureza de Despesa;
III – Modalidades de Aplicação;
IV – Fontes de Recursos.
- 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2019.
Subseção II
Das Emendas Parlamentares
Art. 59. Para atender ao Art. 119-A da Lei Orgânica do Município, é obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo na Lei Orçamentária Anual.
- 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 3º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo sobre o remanejamento da programação prevista incialmente cujo impedimento seja superável;
IV – Se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
- 4º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do referido parágrafo.
- 5º. Na proposta orçamentária será incluída uma reserva no valor global das emendas de que trata o art. 119-A da Lei Orgânica do Município, classificada na Categoria Econômica 9, Grupo de Despesa 9 e Modalidade de Aplicação 99, que servirá de recursos para as emendas do Vereadores.
- 6º. O somatório das dotações criadas pelas emendas dos Vereadores será acrescido ao orçamento e reduzido, em igual valor, da reserva de que trata o § 5º, para preservar o equilíbrio orçamentário, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção VI
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 60. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2018, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na revisão do Plano Plurianual 2018/2021, para 2019.
Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2019 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2018, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – variações de índices de preços;
III – crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices constantes do:
I – Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2019;
II – Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
III – IBGE;
IV – TCU.
Art. 64.A estimativa de receita para 2019,que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
- 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
- 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
- 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2019, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
(Artigo suprimido pela Emenda Supressiva N° 001/2018)
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2018, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2018.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa;
II – controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública;
III – encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do sistema de tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica e ao final do 4° (quarto) ano da inscrição, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art.74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
- 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de caráter continuado.
- 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
- 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente.
- 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
- 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício,inclusiveaplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2019, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 79. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências,das Delegações e das Subvenções.
Art. 80. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 81. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 82. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídicos do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes submetidas através de projeto de lei a autorização prévia do Poder Legislativo.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art. 83. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 84. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 85. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 86. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 87. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 88. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
I – às áreas de saúde, educação e assistência social;
II – os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – às ações de defesa civil;
IV – às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
Art. 89. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 90. As providências estabelecidas nos artigos 88 e 89 serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional e para o piso nacional dos professores.
- 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias,quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar oimpacto orçamentário-financeiro.
- 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
- 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.
Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
- 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
- 2º. Também poderá constar no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 95.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social.
- 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
- 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
- 3º.Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
- 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio.
Art. 96. Fica autorizadoo Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2019.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 98.O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
- 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
- 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado,será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
- 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especialdestina-se as ações de caráter protetivo.
- 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo.
Art.107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Socialficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 108. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante àvinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
- 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município.
- 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.
- 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2019 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2019, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio específico, ajuste ou instrumento congênere, submetidos a aprovação do Poder Legislativo.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
- 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
- 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.
- 1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
- 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
- 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V – recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI – recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
- 2º. Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
- 3º. O percentual autorizado na lei orçamentária de 2019 para abertura de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, assistência social e para o reforço de dotações destinadas as despesas com situações emergências.
Art. 119.As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 120. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 121. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 122. Durante o exercício de 2019os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 123.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 126. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do artigo 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo em 24 horas.
(Artigo modificado pela Emenda Modificativa N° 006/2018)
Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo MCASP.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art.132 desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, para que o Setor dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA2018/2021 para 2019 e na proposta orçamentária para 2019.
Art.134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
- 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
- 2º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 139. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art.139 desta Lei, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 141.O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único.O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 142. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência naarrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 145.No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios,procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
I – obras não iniciadas;
II – desapropriações;
III – instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – serviços para a expansão da ação governamental;
V – materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI – fomento ao esporte;
VII – fomento à cultura;
VIII – outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
- 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
- 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 147. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação nacionalmente unificada pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Parágrafo único. Havendo apresentação da proposta, aprovação e publicação da Lei Orçamentária, contendo classificaçãocom o detalhamento citado no caput, fica dispensada a publicação em separado do referido QDD.
Art. 148. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas.
Art. 149. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros para o pagamento.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 150. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional,que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 151. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 152. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 153. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2019:
I – a Prestação de Contas Anual de Governo,exercício de 2018, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2018, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2018, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.
Art. 154. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2018, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta e fundosmunicipaispoderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 157. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados no artigo anterior encaminharão,até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2019.
Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos
Art. 159. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 160. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 161. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos.
- 1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.
- 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências.
- 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.163. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
- 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária.
- 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientaráa respeitodo atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
- Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018 a Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2019, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 166. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e do§ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
- 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 167. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para viabilizar investimentos.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II – anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III – anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV – anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada;
V – anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI – cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária e financeira deverá ser preservado o equilíbrio das contas públicas, evitando-se a geração de despesas sem lastro financeiro.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.168. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
- 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
- 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 169. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.170. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2018, não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em 2019,para o atendimento de:
I – despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ações de prevenção a desastres e catástrofes;
III – ações em andamento;
IV – obras em andamento;
V – manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 171. Ocorrendo a situação prevista no art. 170, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício/2019.
Art. 172. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
- 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora.
- 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. 173. Após 5 (cinco) dias da entrega dos projetos de revisão do Plano Plurianual e da proposta da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará em meio digital no Portal da Transparência, para conhecimento da população.
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 30 de agosto de 2018.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente