PROJETO DE LEI Nº 048/2018

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores e agentes públicos municipais, no âmbito do Município de Belo Jardim e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público, bem como sua estabilidade empregatícia.

  • Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

I – cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

II – exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

II – reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

IV – sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções de forma persistente;

V – submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;

VI – determinar a localidade de trabalho do servidor a partir de critérios discriminatórios ou políticos;

VII – espalhar rumores maliciosos ou preconceituosos;

VIII – exigir a realização de atividades ou comparecimento a eventos que não sejam relacionados à função profissional, tais como atividades políticas ou sociais;

IX – utilizar-se da superioridade hierárquica para influenciar no exercício do voto e da atividade política individual.

  • Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico e disciplinar do superior hierárquico sobre o servidor a este subordinado. 

Art. 3º Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

  • A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado a ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
  • Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito ao contraditório e a ampla defesa diante da acusação que lhe for imputada, sob pena de nulidade.

Art. 5º Ficam os servidores e agentes públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I – Curso de aprimoramento profissional;

II – Suspensão;

III – Multa; e

IV – Demissão.

Art. 6º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

Art. 7º A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 9º Esta Lei, naquilo que for omissa, será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala da Presidência, Belo Jardim, 31 de agosto de 2018.

 

Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente