PROJETO DE LEI Nº 031/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR NILTON SENHORINHO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de projetos de arborização urbana em novos loteamentos ou parcelamentos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º – A aprovação de novos empreendimentos que parcelem o solo, sejam eles públicos ou privados, além das disposições contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, fica condicionada à apresentação de projetos de arborização urbana para os locais de intervenção.

Parágrafo único – O projeto de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional devidamente habilitado por seu conselho profissional.

Art. 2º – A aprovação do projeto de arborização urbana, bem como seu acompanhamento e fiscalização, ficará a cargo dos órgãos municipais ligados às áreas ambiental e de desenvolvimento urbano, competentes para este fim.

Art. 3º – A implantação do projeto de arborização urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo integra o valor total do empreendimento.

Art. 4º – O projeto de arborização urbana deve conter as questões técnicas agronômicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como:

I – Espaçamento entre as espécies, irrigação, distância de esquina, postes e elementos de informação, tamanho dos berços, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, capinas, podas de formação;

II – Contemplar as calçadas drenantes ou ecológicas que contenham no mínimo 1m (metro) de largura e o maior comprimento possível, respeitando-se as necessidades de espaço de entrada de garagem, entrada da residência e outros.

Art. 5º – As árvores deverão ser escolhidas entre as espécies nativas e exóticas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º – A manutenção do projeto de que trata esta lei é de responsabilidade do empreendedor e será executada pelo espaço de tempo mínimo de dois anos. Após esse período, a manutenção deverá ser assumida pelo administrador legal da área.

Art. 7º – O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias ara implantação, manejo e manutenção do projeto de arborização urbana.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Presidência, Belo Jardim, 23 de agosto de 2018.

 

Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente