Alterações na Lei nº 3.184/17 foram colocadas em 1ª votação no Plenário.

Foram encaminhadas para a Casa do Povo na manhã da segunda-feira desta semana, marcando a última Sessão Ordinária do ano de 2017, alterações de autoria do Poder Executivo na Lei nº 3.184 de 04 de outubro de 2017 que versa sobre Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2018, da qual estabelece metas e prioridades da Administração Pública, ao passo que fornece metas fiscais; margem de expansão obrigatória e avalia os riscos financeiros.

No Projeto enviado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, dispõe sobre alterações nos artigos 67; 91 e 92 com as seguintes tratativas:

Artigo 67-A: “Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF, deverá ser dizimado o setor Tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.”

Artigo 91: “Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do § 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal.”

Artigo 92: § 4º “Para as despesas que já estejam  previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de Lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.”

§ 5º:” Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando reajuste.”

§ 6º: “Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concedem as revisões e os reajustes respectivos.”

Por outro lado, o Parecer Jurídico emitido pela Câmara Municipal entendeu que tal Projeto não poderia tramitar regularmente, com argumentação no sentido de que era matéria já discutida, modificada e rejeitada em Sessão Legislativa ocorrida no corrente ano e portanto, só poderia ser reanalisada no ano seguinte e que a tramitação regular do mesmo dependeria de submissão ao plenário para a anuência de no mínimo 07 vereadores (maioria absoluta) como requisito de procedibilidade.

Edis favoráveis a tramitação do Projeto: Euno Filho; Zé Gúri Jr. ; Tenente; Evandro Macarrão; Zé Pereira; Marco Buchudo e Claudemir Paulino.

Edis contra a tramitação do Projeto: Wilsinho; Nilton Senhorinho; Pitomba; Marcelino.

Observação: Ausência justificada do Vereador Bruno Galvão.

Em 1ª votação, foi aprovado o Projeto de Lei com 07 votos favoráveis e 04 votos contrários.