Ementa: Altera o inciso II do artigo 151 e o inciso II do artigo 207, da Lei Orgânica Municipal.
O VEREADOR GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, e os Vereadores subscritores José Anselmo da Silva, Josenildo Oliveira da Silva, Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel, Maria da Paz do Nascimento Bezerra, Euno Andrade da Silva Filho, Edivandro José de Souza, Rafael da Silva Lopes, José Silvano Galvão, Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho, Claudemir Paulino da Silva e Jair Fernando Bezerra Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 16, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O inciso II do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 …………………………………………………………………………………….
II – compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;”
Art. 2º O inciso II do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207 …………………………………………………………………………………
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim – PE, 25 de outubro de 2016.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Vereador Autor
Claudemir Paulino da Silva Vereador Subscritor
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Edivandro José de Souza Vereador Subscritor
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Maria da Paz do Nascimento Bezerra Vereadora Subscritora |
Patrícia M. Bezerra Ramos Maciel Vereadora Subscritora
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Euno Andrade da Silva Filho Vereador Subscritor
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Jair Fernando Bezerra Júnior Vereador Subscritor
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Josenildo Oliveira da Silva Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho
Vereador Subscritor Vereador Subscritor
José Silvano Galvão Rafael da Silva Lopes
Vereador Subscritor Vereador Subscritor
José Anselmo da Silva
Vereador Subscritor
JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2016
A propositura em destaque tem por objetivo alterar a redação dos incisos II dos artigos 151 e 207, respectivamente, para o fim de majorar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores vinculados municipais, trazendo à Lei Orgânica a previsão temporal já prevista no artigo 40 da Lei Municipal nº 1.601/04, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.111, de 16 de maio de 2016.
Compulsando a legislação municipal, fora detectado que a aposentadoria compulsória havia aumentado de 70 para 75 anos, conforme lei municipal acima citada, mas, tal previsão não foi revista no bojo da Lei Orgânica, gerando um conflito aparente de normas municipais que ora pretendemos acautelar.
Nesta senda, considerando a plausibilidade técnica da propositura e a sua legalidade, requeremos aos nobres pares a apreciação e aprovação da proposta, regularizando a pendências legislativa de ordem formal.
Belo Jardim (PE), 24 de outubro de 2016.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Vereador Autor
Claudemir Paulino da Silva
Vereador Subscritor
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Edivandro José de Souza
Vereador Subscritor
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Maria da Paz do Nascimento Bezerra Vereadora Subscritora |
Patrícia M. Bezerra Ramos Maciel Vereadora Subscritora
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Euno Andrade da Silva Filho
Vereador Subscritor
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Jair Fernando Bezerra Júnior
Vereador Subscritor
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Josenildo Oliveira da Silva Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho
Vereador Subscritor Vereador Subscritor
José Silvano Galvão Rafael da Silva Lopes
Vereador Subscritor Vereador Subscritor
José Anselmo da Silva
Vereador Subscritor