PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.

Ementa: Altera o inciso II do artigo 151 e o inciso II do artigo 207, da Lei Orgânica Municipal.

O VEREADOR GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, e os Vereadores subscritores José Anselmo da Silva, Josenildo Oliveira da Silva, Patrícia Maria Bezerra Ramos Maciel, Maria da Paz do Nascimento Bezerra, Euno Andrade da Silva Filho, Edivandro José de Souza, Rafael da Silva Lopes, José Silvano Galvão, Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho, Claudemir Paulino da Silva e Jair Fernando Bezerra Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, e pelo artigo 16, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, submetem à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: 

Art. 1º O inciso II do artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 …………………………………………………………………………………….

II – compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;” 

Art. 2º O inciso II do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207 …………………………………………………………………………………

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Jardim – PE, 25 de outubro de 2016.

 

 

Gilvandro Estrela de Oliveira

Vereador Autor

 

 

Claudemir Paulino da Silva

Vereador Subscritor

Edivandro José de Souza

Vereador Subscritor

 

 

 

Maria da Paz do Nascimento Bezerra

Vereadora Subscritora

 

Patrícia M. Bezerra Ramos Maciel

Vereadora Subscritora

 

 

 

Euno Andrade da Silva Filho

Vereador Subscritor

 

Jair Fernando Bezerra Júnior

Vereador Subscritor

 

 

 

Josenildo Oliveira da Silva                       Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho

Vereador Subscritor                                          Vereador Subscritor

 

 

José Silvano Galvão                               Rafael da Silva Lopes

Vereador Subscritor                                            Vereador Subscritor

 

 

José Anselmo da Silva

Vereador Subscritor

 

 

JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 006/2016 

 

A propositura em destaque tem por objetivo alterar a redação dos incisos II dos artigos 151 e 207, respectivamente, para o fim de majorar a idade de aposentadoria compulsória dos servidores vinculados municipais, trazendo à Lei Orgânica a previsão temporal já prevista no artigo 40 da Lei Municipal nº 1.601/04, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.111, de 16 de maio de 2016.

Compulsando a legislação municipal, fora detectado que a aposentadoria compulsória havia aumentado de 70 para 75 anos, conforme lei municipal acima citada, mas, tal previsão não foi revista no bojo da Lei Orgânica, gerando um conflito aparente de normas municipais que ora pretendemos acautelar.

Nesta senda, considerando a plausibilidade técnica da propositura e a sua legalidade, requeremos aos nobres pares a apreciação e aprovação da proposta, regularizando a pendências legislativa de ordem formal.

 

Belo Jardim (PE), 24 de outubro de 2016.

 

 

Gilvandro Estrela de Oliveira

Vereador Autor

 

 

 

Claudemir Paulino da Silva

Vereador Subscritor

 

 

 

Edivandro José de Souza

Vereador Subscritor

 

 

 

Maria da Paz do Nascimento Bezerra

Vereadora Subscritora

 

Patrícia M. Bezerra Ramos Maciel

Vereadora Subscritora

 

 

 

Euno Andrade da Silva Filho

Vereador Subscritor

 

Jair Fernando Bezerra Júnior

Vereador Subscritor

 

 

 

Josenildo Oliveira da Silva                       Sebastião Cordeiro de Carvalho Filho

Vereador Subscritor                                          Vereador Subscritor

 

 

José Silvano Galvão                                  Rafael da Silva Lopes

Vereador Subscritor                                             Vereador Subscritor

 

 

José Anselmo da Silva

Vereador Subscritor