PROJETO DE LEI Nº. 043/2016

Dispõe sobre benefícios fiscais aos contribuintes ISSQN, IPTU e TLF inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não, e dá outras providências.


Art. 1º
Os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e TLF – Taxa de Licença e Funcionamento, oriundos do descumprimento do pagamento do sujeito passivo da obrigação tributária, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ajuizados ou não, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte projeto de lei:

I –            dispensa de 100% (cem por cento) da multa, juros e atualização monetária, se pagos integralmente até 23/12/2016;

II –            O benefício fiscal previsto no inciso anterior, independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei;

III –          dispensa de 70% (setenta por cento) da multa, juros e atualização monetária, se pagos em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, cujos recolhimentos das parcelas sejam efetuados até 23/12/2016;

IV-           dispensa de 50% (cinquenta por cento) da multa, juros e atualização monetária, se pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo recolhimento das parcelas sejam efetuados até 23/12/2016;

Art. 2º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

  • O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da primeira parcela que corresponderá a 10% (dez por cento), do crédito atualizado e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes, respeitando-se o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º desta Lei;
  • A partir do mês subsequente ao do deferimento a juros de 1% (um por cento) ao mês; e,
  • O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0(uma) UFM.

Art. 3º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos terceiro e quarto do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente até 30/06/2016.

  • O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
  • Implica na revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) parcelas ou mais consecutivas, de pagamento integral das parcelas.
  • A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
  • Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias já recolhidas.

Art. 4º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do ISSQN até a competência do mês anterior à solicitação do benefício, o IPTU e TLF do exercício de 2016.

Art. 5º É parte integrante desta lei, o anexo 01 que demonstra o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação orçamentária pertinente, por força do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência, 11 de maio de 2016.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, PARA

ATENDER A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.

O art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelece a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O projeto de Lei dispõe sobre isenção de até 90% (noventa por cento) da multa e juros da dívida ativa tributaria do Imposto a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISSQN, TLF – Taxa de Licença e Funcionamento e tem por objetivo incentivar o pagamento de débitos dos contribuintes em atraso.

TABELA – 01 – RESUMO DAS DÍVIDAS DO IPTU POR EXERCÍCIO (em reais)

Ano Valor original Valor corrigido Multas Juros Valor atual

 

2011 1.039.528,72 1.458.310,99 145.803,37 921.996,66 2.526.111,02
2012 1.153.286,72 1.519.060,70 151.846,46 777.908,14 2.448.815,30
2013 1.163.647,82 1.448.235,72 144.752,66 479.721,26 2.072.709,64
2014 1.361.471,85 1.601.501,03 158.598,77 320.255,18 2.080.354,98
2015 7.233.845,61 7.987.736,91 792.239,08 320.600,16 9.100.576,15
TOTAL 11.951.780,72 14.014.845,35 1.393.240,34 2.820.481,40 18.228.567,09

TABELA 02 –  RESUMO DAS DÍVIDAS DO ISSQN POR EXERCÍCIO (em reais)

Ano Valor original Valor corrigido Multas Juros Valor atual

 

2011 209.358,55 293.696,03 29.360,79 187.950,15 511.006,97
2012 229.257,09 301.996,93 30.193,83 157.026,21 489.216,97
2013 2.905,90 3.570,59 250,36 1.150,27 4.971,22
2014 3.149,52 3.679,40 243,09 846,20 4.768,69
2015 2.791,20 3.083,03 308,24 379,62 3.770,89
TOTAL 447.462,26 606.025,98 60.356,31 347.352,45 1.013.734,74

TABELA 03 – RESUMO DAS DÍVIDAS DO TFL POR EXERCÍCIO (em reais)

Ano Valor original Valor corrigido Multas Juros Valor atual

 

2011 131.578,34 184.584,04 18.453,09 118.019,53 321.056,66
2012 155.003,09 204.130,28 20.409,17 105.900,42 330.439,87
2013 47.637,06 59.129,51 5.846,73 19.680,97 84.657,21
2014 96.691,60 113.514,58 10.615,40 26.576,61 150.706,59
2015 252.368,81 278.663,07 26.325,20 33.071,04 338.059,31
TOTAL 683.278,90 840.021,48 81.649,59 303.248,57 1.224.919,64

TABELA 04 = (01+02+03) RESUMO TOTAL DOS TRIBUTOS (em reais)

Ano Valor original Valor corrigido Multas Juros Valor atual

 

2011 1.380.465,61 1.936.591,06 193.617,25 1.227.966,34 3.358.174,65
2012 1.537.546,90 2.025.187,91 202.449,46 1.040.834,77 3.268.472,14
2013 1.214.190,78 1.510.935,82 150.849,75 500.552,50 2.162.338,07
2014 1.461.312,97 1.718.695,01 169.457,26 347.677,99 2.235.830,26
2015 7.489.005,62 8.269.483,01 818.872,52 354.050,82 9.442.406,35
TOTAL 13.082.521,88 15.460.892,81 1.535.246,24 3.471.082,42 20.467.221,47

A receita máxima decorrente da dispensa de 90% de juros e multas será de R$ 1.381.721,62 de multas e R$ 3.123.974,18 de juros, totalizando um valor de R$ 4.505.695,79. Conforme tabela abaixo:

RESUMO DAS MULTAS E JUROS A SEREM RENUNCIADAS (em reais)

Ano Multas*90% Juros*90% Valor atual

 

2011 174.255,53 1.105.169,71 1.279.425,23
2012 182.204,51 936.751,29 1.118.955,81
2013 135.764,78 450.497,25 586.262,03
2014 152.511,53 312.910,19 465.421,73
2015 736.985,27 318.645,74 1.055.631,01
TOTAL 1.381.721,62 3.123.974,18 4.505.695,80

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

O valor previsto no Orçamento do Município de Belo Jardim, do exercício de 2016, para Receitas Correntes é de R$ 153.680.000,00 (cento e cinquenta e três milhões seiscentos e oitenta mil reais).

A renúncia de receita, decorrente da isenção do pagamento de juros e multas das dívidas, resultará, no exercício de 2016, uma renúncia de R$ 4.505.695,80, que representa um impacto de 2,93% (dois inteiros e noventa e três centésimos por cento) na Receita Corrente orçada do Município.

No entanto, só será concedida a dispensa de juros e multas, se os contribuintes pagarem o valor principal dos tributos, que estão estimados em R$ 15.460.892,81 (quinze milhões quatrocentos e sessenta mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).

Desta forma, em 2016, haveria uma receita orçamentária da Dívida Ativa de R$ 15.460.892,81 (quinze milhões quatrocentos e sessenta mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), portanto, R$ 13.380.892,81 (treze milhões trezentos e oitenta mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) a maior do que o estimado na Lei Orçamentária de 2016, que representa um acréscimo de 8,71% do valor global estimado de todos os recursos do executivo.

No Anexo de Metas Fiscais da LDO de 2016, Lei Municipal nº 2.275, de 31 de agosto de 2015, constam projeções de Receitas Correntes em 2017 no valor de R$ 161.839.000,00 (cento e sessenta e um milhões oitocentos e trinta e nove mil reais) e para o exercício de 2018 de R$ 173.264.000,00 (cento e setenta e três milhões duzentos e sessenta e quatro mil reais).

Estima-se que seja arrecadado todo o credito de dívida ativa de IPTU, ISSQN e TLF no exercício de 2016, não afetando a arrecadação de receita nos orçamentos para os exercícios de 2017 e 2018.

ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO

Está previsto no Anexo de metas Fiscais da LDO para 2016, sem o incentivo fiscal a arrecadação da Dívida ativa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Com a aprovação da Lei, objeto desse projeto, espera-se arrecadar R$ 15.460.892,81 (quinze milhões quatrocentos e sessenta mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) do valor original atualizado.

Portanto terá um impacto financeiro favorável, no exercício de 2016, de R$ 12.460.892,81 (doze milhões quatrocentos e sessenta oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).

O projeto de lei prevê dispensa de 90% dos tributos, portanto, ainda será arrecadada a diferença dos 10% restantes das multas e juros no valor total de R$ 500.632,87 (quinhentos mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), portanto o impacto é positivo.

 

Sala das Sessões, 11 de maio de 2016.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Presidente