Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município de Belo Jardim e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas à nomeação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º – As denominações objeto desta lei abrangerão apenas:
I – Nomes de pessoas físicas;
II – Datas históricas;
III – Acontecimentos sociais, culturais e esportivos de relevância;
IV – Elementos ligados à natureza;
V – Nomes de entidades com relevantes serviços prestados à comunidade local.
Parágrafo único: não se empregará o previsto no inciso V quando a entidade for identificada com nome de pessoa viva.
Art. 4º – Quando a denominação tratar de homenagem à pessoa natural (física) deverá atender às seguintes exigências:
I – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País, ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia;
II – que tenham desenvolvido ações que resgatem e se identifiquem com a história de Belo Jardim, mesmo que o tenha feito em comunidade isolada;
III – que não tenha sido homenageado anteriormente através de denominação referida nesta Lei.
IV – quando se tratar de pessoa natural à qual não se deu conhecimento público e notório ao óbito, será exigida a respectiva apresentação de atestado ou certidão.
Art. 5° – O Projeto de Lei que denominar os bens e áreas públicos abrangidos no artigo anterior serão acompanhados de histórico sobre a vida do homenageado, que deve conter:
I – identificação completa;
II – Dados biográficos mais relevantes;
III – Relatório da contribuição oferecida à comunidade belo-jardinense.
Art. 6° – Utilizar-se-á para os logradouros as seguintes terminologias:
I – Via;
II – Estrada;
III – Avenida:
IV – Rua;
V – Praça;
VI – Largo;
VII – Rótula;
VIII – Esplanada;
IX – Travessa;
X – Parque;
XI – Alameda;
Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes.
Art. 7° – É vetada a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Belo Jardim, conforme disposto no art. 248 da Lei Orgânica Municipal e art. 239 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 8° – A proposta de mudança de identificação do logradouro, para atender interesse público, obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Decreto Legislativo apresentado por 1/3 dos Vereadores.
Parágrafo Único: a aprovação de propostas referentes a alteração da identificação de logradouro, ou bens públicos, se dará por no mínimo 2/3 dos Vereadores.
Art. 9° – A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 10° – O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para:
- 1° – Dar publicidade à identificação dos logradouros objeto desta Lei, através dos meios que melhor atender ao interesse público, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal podendo, para tal, firmar parceria com a iniciativa privada;
- 2° – Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala da Presidência, Belo Jardim, 31 de agosto de 2018.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente