Projeto de Lei nº 027, de 08 de agosto de 2017.

Ementa: Dispõe sobre o uso das cores da bandeira do Município quando da pintura de prédios públicos e privados afetados ao serviço público, identificação de veículos pertencentes ao Município ou à sua disposição por locação ou cessão, documentos oficiais, fardamentos gerais, e materiais escolares, no âmbito territorial do Município de Belo Jardim; estabelece hipótese de promoção pessoal vedada, e dá outras providências.

O Vereador Gilvandro Estrela de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, arrimado nos princípio da impessoalidade e economicidade, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Os imóveis públicos, os imóveis particulares afetados ao uso da Administração Pública municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas, os bens móveis de propriedade da municipalidade ou à sua disposição por locação ou cessão, somente poderão ser identificados, por pintura, adesivo, placa ou congêneres, nas cores da bandeira do Município, observada a proporcionalidade e predominância das cores presentes na bandeira.

  • Nos documentos oficiais, fardamentos gerais, papeis timbrados e materiais escolares, só poderão constar as cores oficiais da bandeira do Município e o seu brasão, vedada a inclusão de dístico ou logomarca que identifique gestão política, partido político ou associação de qualquer natureza.
  • Os materiais gráficos, impressos, já confeccionados e existentes em estoque da municipalidade poderão ser utilizados até os seus respectivos términos, vedada a produção após a vigência desta lei, mesmo que já em fase de licitação, desde que ainda não tenha se realizado à sessão pública.

Art.2º A utilização das cores da bandeira do Município deverão ser observadas nas construções ou reformas de bens patrimoniais, inclusive nas placas das obras, quando suportadas por recursos do tesouro municipal.

Art. 3º Os veículos e demais bens móveis pertencentes ou utilizados pela Administração, devem ser identificados por adesivo ou congênere, onde constem as cores da bandeira do Município e o respectivo brasão.

Parágrafo Único. Quando da aquisição de bens móveis pelo Município, sempre que possível, deverá ser observada, como opção inicial, aqueles com cores originais de fábrica compatíveis com as cores da bandeira, permitida a aquisição de cores diversas quando comprovadamente à aquisição nos termos desta lei for mais onerosa para o erário, devendo a esta situação ser demonstrada através de certificação e comprovação documental nos autos do procedimento licitatório específico.

Art. 4º Será dispensada a aplicação das normas desta lei quando:

I – o bem móvel, imóvel, equipamentos ou obras, conforme o caso, reclamarem, por razões de ordem técnica comprovada, a identificação por cores ou identificação visual especiais, assim definidas ou normas técnicas internacionais, nacionais ou estaduais;

II – se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico da União, Estado ou Município;

III – tratar-se de bens imóveis cedidos por órgãos da administração Direta ou indireta da União ou do Estado; e

IV – os bens móveis de que trata o parágrafo único do artigo 3º, exclusivamente no que diz respeito à cor original de fábrica.

Art. 5º A padronização das pinturas, adesivos, faixas, cartazes e congêneres, assim como o designe a ser aplicado em cada situação, fica a critério da Administração Municipal,  observadas as disposições da parte final do artigo 1º.

Art. 6º A autoridade municipal, gestores e servidores públicos sob cuja responsabilidade se deu o descumprimento do disposto neste lei, arcará as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial, ficando ainda sujeitos à responsabilidade administrativa e cível.

Art. 7º Em atenção à vedação da promoção pessoal, prestigiando o princípio da impessoalidade, fica vedada a afixação em prédios públicos ou privados afetados ao uso público, bem assim nos bens móveis, de dísticos ou congêneres que identifiquem agentes políticos, gestores, servidores públicos, partidos políticos ou símbolos associativos, inclusive a afixação de fotografias do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Atentando para o princípio da economicidade e da vedação ao aumento de despesas em desfavor do Poder Executivo por ato do Legislativo, as disposições desta lei não se aplicam às obras, serviços, produção de bens e materiais gráficos, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins tenham sido iniciadas anteriormente à sua vigência.

Parágrafo Único. As normas desta lei incidirão, a partir de sua vigência, em todos os atos de que trata o caput do artigo 8º, quando estes ainda estiverem em fase interna de planejamento, projeto ou requisição, ressalvadas as situações já licitadas e com ordem de fornecimento ou serviço expedidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Belo Jardim (PE), 08 de agosto de 2017.

Gilvandro Estrela de Oliveira

Vereador Autor