PROJETO DE LEI Nº 022 DE 26 DE ABRIL DE 2018 DO PODER LEGISLATIVO

Disciplina o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Belo Jardim-PE, concede a primeira revisão, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e encaminha para sansão ou veto do Prefeito do Município o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Belo Jardim serão corrigidos anualmente, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo como base o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo IBGE.

  • O reajuste de que trata o caput levará em consideração o acumulado do IPCA nos últimos 12 (doze) meses anteriores à concessão.
  • Fica estabelecido que a revisão operacionalizar-se-á, anualmente, sempre no mês de abril de cada ano, com efetivo repasse do reajuste nos pagamentos realizados a partir do mês de maio de cada ano.
  • O reajuste anual somente será deferido se houver variação positiva do índice oficial estabelecido e, em todo caso, dependerá da existência de disponibilidade financeira e da observância as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Fica concedida revisão geral anual sob os vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Belo Jardim, na ordem de 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), referente à variação acumulada do IPCA no período de abril de 2017 a março de 2018, passando a vigorar a partir de 1º de maio de 2018.

Art. 3º Para fins de concessão das subsequentes revisões gerais anuais, a partir de 2019, fica o Presidente do Poder Legislativo autorizado a reajustar automaticamente os vencimentos dos servidores efetivos, sempre na data prevista no §2º do artigo 1º, o fazendo através de Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo quando da oportunidade de cada revisão e consequente reajuste.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros e legais à 1º de maio de 2018.

Sala da Presidência, Belo Jardim, 16 de maio de 2018.

Gilvandro Estrela de Oliveira
Presidente