EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01 A 05 AO PROJETO DE LEI Nº 023/2018

Os Vereadores Gilvandro Estrela de Oliveira e José Nilton da Silva Senhorinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo nos artigos 16, inciso I, 124, inciso V, e 166, inciso III, todos do Regimento Interno, apresentam e submetem à apreciação plenária as seguintes Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 023/2018:

Emenda Modificativa nº 001

Modifique-se a redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 023/2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam, o Prefeito Municipal, bem como o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais que atuarem como ordenadores de despesas, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Belo Jardim for interessado, autor, réu, ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor não exceda o valor de R$ 500.000,00  (Quinhentos Mil Reais).”

Emenda Modificativa nº 002 

Modifique-se a redação do inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei nº 023/2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………..

I …………………………………………………………………………………………..

II – os que envolvam pretensões que tenha como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público e tiverem autorização específica em lei;

III ……………………………………………………………………………………..” 

Emenda Modificativa nº 003 

Modifique-se a redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 023/2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o Prefeito Municipal, bem como o Procurador-Geral do Município e os Secretários Municipais que atuarem como ordenadores de despesas poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, desde que não se trate de direitos indisponíveis.” 

Emenda Modificativa nº 004 

Modifique-se a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº 023/2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Excepcionalmente, fica o Prefeito autorizado a firmar acordos em processos judiciais que envolvam direitos disponíveis e cujos montantes, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que, como parte vencedora, exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público, mediante prévia e expressa autorização legislativa específica”. 

Emenda Modificativa nº 005 

Modifique-se a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 023/2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, neste último caso, mediante prévia e expressa autorização legislativa específica.” 

Justificativa

Todas as emendas modificativas anteriormente propostas tem por finalidade tornar o Projeto de Lei nº 023/2018 o mais objetivo possível, evitando subjetivismos ou margem para interpretações extensivas, sobretudo porque sua essência relaciona-se a disponibilidade de bens e/ou interesses públicos disponíveis, portanto, laborando no campo da exceção.

Como é cediço, a indisponibilidade do interesse público apresenta-se como medida do princípio da supremacia do interesse público, de modo que a finalidade pública é sempre a pedra de toque de toda ação ou omissão legislativa e, nestes casos, onde admitir-se-á a disponibilização de bens e direitos, é indispensável que reste bem delineadas as hipóteses de cabimento, os legitimados para tanto e os limites formais e materiais a serem observados.

Assim, em atenção ao parecer emitido pela assessoria jurídica, e complementando-o quanto à emenda modificativa lançada sobre a redação do artigo 5º, entendemos que as alterações legislativas ora propostas e que submetemos aos nobres pares são imprescindíveis para a perfeita e segura regulamentação do tema, afastando dúvidas ou excessos quanto à sua aplicação prática, sem olvidar para a manutenção da necessidade de autorização legislativa para a prática de atos específicos, resguardando o nosso poder de controle e fiscalização das ações do Poder Executivo.

Por essas razões, submetemos à apreciação do plenário as emendas modificativas acima propostas, rogando pela aprovação das mesmas pelos nobres pares.

 

Belo Jardim (PE), em 14 de maio de 2018.

 

 

Gilvandro Estrela de Oliveira

  Vereador

       José Nilton da Silva Senhorinho

      Vereador